Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2021 135/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Princípio do inquisitório.
      Défice de instrução.

      Sumário

      1. O “princípio do inquisitório” – como princípio fundamental do procedimento administrativo – tem a ver com os poderes de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela (ou imputando-lhe a responsabilidade correspondente) a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que se liguem com a decisão a produzir.

      O princípio liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja omissão pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por deficit de instrução.

      A Administração, com ou sem a colaboração do arguido, está sujeita ao “dever administrativo de descoberta da verdade” a fim de poder adoptar para o caso a solução mais justa.

      2. A “decisão” de aplicação de uma “pena disciplinar” – pela prática de uma “infracção disciplinar”, (cfr., art. 281° do E.T.A.P.M.) – é o culminar de todo um “procedimento” – o chamado “processo disciplinar”; (cfr., art. 325° e segs.) – que, (como não podia deixar de ser), não se afasta da definição legal – de “procedimento administrativo” – constante do art. 1° do C.P.A..

      Porém, o “Direito disciplinar” é um ramo específico, dotado de (relativa) autonomia própria, constituindo um sub-ramo do Direito Administrativo.

      3. As averiguações e diligências que se venham a desenvolver em sede de instrução de um procedimento administrativo disciplinar não se destinam apenas a apurar a existência de uma falta disciplinar mas também o contrário, isto é, a inexistência de tal falta, pois que, como se assinalou antes, a referida actividade tanto serve para responsabilizar como para desresponsabilizar o funcionário ou agente envolvido nela.

      As diligências a empreender em expedientes tais dependem obviamente da configuração e natureza dos factos que visam esclarecer, diferentes de caso para caso, donde que aquilo que possa servir para uma determinada situação concreta já não se possa ajustar a uma outra qualquer, por mais parecida e semelhante que se apresente.

      Donde que o legislador tenha deixado à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2021 130/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de aclaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2021 21/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Escritura pública
      - Força probatória material

      Sumário

      1. Em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto, sendo em princípio intocável a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
      2. Sendo a escritura pública um documento autêntico, a sua força probatória está prevista no art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil, que distingue três categorias de factos:
      a) Meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador;
      b) Factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, cobertos pela força probatória plena do documento autêntico; e
      c) Factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo os factos que o notário pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos, sobre os quais a força probatória plena vai até onde alcançam as percepções do notário.
      3. A força probatória material da escritura pública não abarca a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes.
      4. Com as escrituras públicas de compra e venda não está plenamente provado que os valores de compra e venda aí indicados correspondem aos preços reais pelos quais foram vendidos os prédios.
      5. E não se vislumbrando a violação de “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, não pode o Tribunal de Última Instância, impedido de conhecer da matéria de facto, interferir na decisão que recaiu sobre essa matéria, sob pena de violação do disposto nos art.ºs 639.º e 649.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2021 138/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Pena especialmente atenuada.
      Dupla conforme.
      Gravidade da pena.
      Recurso de despacho do Relator do Tribunal de Segunda Instância.
      “Decisão que (não) põe termo ao processo”.

      Sumário

      1. Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não existem que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.

      2. Embora (teoricamente) desejável a consagração de um “direito ao recurso” com a amplitude que a todos pudesse agradar, reconhecido se apresenta contudo que nenhum sistema jurídico o faz por motivos dos mais variados.

      3. O art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M. prevê um “mecanismo impeditivo de recurso”, afastando a susceptibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, desde que:
      (1) a decisão recorrida (do Tribunal de Segunda Instância) seja uma “decisão de confirmação” da antecedente decisão do Tribunal Judicial de Base; e, desde que,
      (2) ao crime dos autos “aplicável não seja uma pena superior a 10 anos de prisão”.

      Adoptou assim o legislador local como “critérios” para impedir o acesso ao Tribunal de Última Instância: o da “dupla conforme”, e o da “gravidade da pena (aplicável)”.

      4. O primeiro, tem como fundamento o entendimento no sentido de que um “segundo juízo confirmativo” proferido pela 2ª Instância, seja ele absolutório ou condenatório, é sinal (fortemente) seguro de que justa e correcta é a solução a que se chegou, e que excessivo era (provocar) uma nova pronúncia.

      5. Quanto à “gravidade da pena aplicável”, importa ponderar no “momento processual” que se deve ter como adequado para efeitos de se identificar e aferir da mesma.

      Duas são as soluções possíveis.

      Uma, atribuindo relevância à “pena aplicável” ao tipo de crime cuja prática ao arguido se imputa nos exactos termos constantes do “despacho de acusação” ou de “pronúncia”.

      A outra, reconhecendo-se (tão só) relevância à “pena – abstractamente – aplicável” em face do “enquadramento e qualificação jurídico-penal” efectuada à conduta do arguido atenta a factualidade que do julgamento se revelou relevante e provada.

      6. Temos como mais adequada esta segunda, até mesmo porque, a atrás referida “dupla conforme” – à semelhança do que sucede com a situação prevista na alínea e), do n.° 1 do mesmo art. 390°, quanto aos “acórdãos absolutórios” – diz (necessariamente) respeito a “decisões judiciais” proferidas por Tribunais de julgamento (de 1ª Instância), não se mostrando igualmente de olvidar que são, precisamente, este tipo de “decisões”, (no nosso caso, “condenatória”, em pena não superior a 10 anos), que o preceito agora em questão tem por referência.

      Nestes termos, e tendo o Tribunal Judicial de Base decidido que ao arguido dos autos aplicável era uma pena “especialmente atenuada”, adequado se apresenta que a “moldura penal” para efeitos de recurso deverá ser a que corresponde à “pena – abstracta – aplicável” após esta “atenuação especial”.

      7. Não se pode deixar de ter também (bem) presente que, como princípio geral, o direito ao recurso em matéria penal está, (tão só), consagrado em “um grau”, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma Instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um “terceiro grau de jurisdição”.

      8. O despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância que decidiu manter o arguido/recorrente em prisão preventiva é susceptível de “impugnação” através de reclamação para a Conferência, (e então, se tempestiva, podia ser objecto de apreciação e decisão por Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal de Segunda Instância)

      9. Porém, não constituindo “decisão que põe termo ao processo”, abrangida se mostra (desde já) de considerar pela alínea d), do n.° 1, do referido art. 390° do C.P.P.M. que, (aliás), referindo-se a “acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal de Segunda Instância”, afasta, (totalmente), a sua recorribilidade para este Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      - Não admitidos os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2021 31/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Responsabilidade civil.
      Montante da indemnização.
      (Valor de venda/valor de mercado).

      Sumário

      Se o R., sem o consentimento da A., efectua a venda da fracção com esta acordada comprar de forma conjunta, excessivo não é que como indemnização lhe pague a metade do “valor de mercado” da fracção, (e não o da “venda”, se inferior).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei