Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/09/2021 86/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso jurisdicional.
      Planta cadastral.
      Rectificação.
      Nulidade.
      Acto consequente.
      Usurpação de poderes.

      Sumário

      1. A nulidade de um “acto consequente” prevista no art. 122°, n.° 2, al. I) do C.P.A., pressupõe que tenha havido prévia “anulação contenciosa” ou “administrativa” do “acto antecedente” – com força de “caso julgado material” ou de “caso decidido” – implicando, assim, a existência de um “processo contencioso” ou de um “procedimento administrativo autónomo” relativamente àquele em que, (eventualmente), se venha a declarar a nulidade do acto consequente.

      2. Por sua vez, entre os actos “dependente” e “consequente”, imprescindível é uma relação de “conexão jurídica”, não bastando uma mera “relação” apenas assente em juízos dependentes da “lógica (das coisas)” ou da “proximidade fáctica”, pois que tão só se pode considerar a dita “conexão” existente “quando se possa afirmar que entre os dois actos existe uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso o mesmo tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em que já tivesse sido decretada a anulação do primeiro”.

      3. Constatando-se que a (invocada) “rectificação” incidiu, apenas, sobre uma (mera) “menção” constante da planta cadastral, mais concretamente, quanto ao “número da descrição predial do terreno”, (por falta da sua respectiva correspondência entre o terreno cadastrado e o descrito na C.R.P.), não implicando qualquer “alteração da planta quanto à área ou delimitação do terreno…”, adequado não se mostra de considerar que a mesma padeça do vício de “usurpação de poderes”.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2021 113/2021 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Resultado

      O Tribunal Colectivo julgou improcedentes os recursos contenciosos eleitorais interpostos pelo mandatário da lista de candidatura “Associação do Novo Progresso de Macau”, Chan Lok Kei, pelo mandatário da lista de candidatura “Associação do Progresso de Novo Macau”, Chan Wai Chi, e pelo mandatário da lista de candidatura “Associação de Próspero Macau Democrático”, Chiang Meng Hin, mantendo a decisão da CAEAL de recusar as três listas de candidatura.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :Foram apensados os processos n°s. 114/2021 e 115/2021.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2021 104/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação criminosa”.
      Fundamentação da decisão da matéria de facto.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Elementos típicos.

      Sumário

      1. A nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou” o dever de fundamentação, exigindo (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito, evidente sendo assim que o Tribunal deve, (na medida do possível, e ainda que de forma concisa), expor também os “motivos” que o levaram a atribuir relevo e/ou crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que fez.

      Porém, se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os “pontos”, “pormenores” ou “circunstâncias” da matéria de facto.

      Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”, não se podendo igualmente olvidar que a “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar resposta a toda e qualquer (eventual e possível) questão (ou dúvida) que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se, em absoluto, o tema sobre eventuais e hipotéticas questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento), devendo-se ter – sempre – em conta os “ingredientes do caso concreto”.

      2. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      Isto é, o aludido vício apenas existe se houver “omissão de pronúncia” sobre “factos relevantes”, e os “factos provados” não permitirem uma boa e sã aplicação do direito ao caso submetido a julgamento.

      3. Em termos gerais, são três os elementos essenciais constitutivos da “associação criminosa”:
      - o elemento organizativo: uma recíproca conjugação de vontades, em que os elementos integrantes dão a sua adesão expressa ou tácita com vista à finalidade colectiva, ainda que esses elementos nunca se tenham encontrado nem se conheçam;
      - o elemento de estabilidade associativa: a intenção de manter, no tempo, uma actividade criminosa estável, mesmo que concretamente assim não venha a acontecer;
      - o elemento da finalidade criminosa: a conjugação de vontades visando a obtenção de vantagens ilícitas ou a prática de crimes perfeitamente identificados na lei.

      Daqui resulta, pois, que haverá “associação criminosa” sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas.

      Contudo, não é necessário que possua qualquer grau de “organização específica”, ou que provado esteja que ela tenha uma “sede” ou um lugar determinado para “reunião”, não sendo mesmo essencial que os seus membros se reúnam ou que se conheçam.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2021 76/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Providência Cautelar Comum.
      Divórcio.
      Arrolamento.
      Posição jurídica do cônjuge meeiro em participação social.

      Sumário

      Atento o estatuído em matéria de “administração dos bens comuns do casal”, assim como em relação aos “efeitos patrimoniais do divórcio”, (cfr., art. 1543°, 1546° e 1644° do C.C.M.), e decretado estando o “arrolamento” dos bens comuns, com a sua relação, tendo aquele como causa, razões não existem para se acolher um novo pedido no sentido de se decretar uma outra providência (comum) que pode bloquear totalmente a actividade das sociedades em que apenas o requerido é sócio.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 61/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
      Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
      Decisão por remissão; (art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
      Omissão de pronúncia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. A permissão (geral e legal) de decisão por “remissão” não pode significar o total e indiscriminado afastamento do “dever de fundamentar”, de forma clara e explícita os motivos de uma decisão judicial, havendo que se expor, ainda que de forma sucinta, o “processo racional” utilizado para se chegar à decisão.

      2. Compreende-se a intenção legislativa em relação ao preceito em questão, (cfr., art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.), obviamente assumida, numa óptica de simplificar a estrutura formal dos próprios Acórdãos, no sentido do seu aligeiramento, (permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida), e visando, assim, em última análise, contribuir para a desejável celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.

      3. Porém, impugnada estando a decisão da matéria de facto, (como no caso sucedeu), viável já não é tal (aligeiramento e) remissão.

      4. O uso do dispositivo previsto no n.° 5 do art. 631° do C.P.C.M. pressupõe que as questões colocadas no recurso tenham sido antes (identicamente) colocadas e objecto de apreciação na decisão recorrida, pois que o que efectivamente se pretende é evitar a “repetição da fundamentação”.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei