Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
“Decisão por remissão”.
(art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
1. Ocorre “nulidade” por “omissão de pronúncia” quando o Tribunal não se pronuncia sobre questão que lhe cabia conhecer e decidir; (cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M.).
2. Verificando-se que impugnadas foram várias respostas pelo Tribunal Judicial de Base dadas a quesitos da base instrutória, e que na apreciação do recurso o Tribunal de Segunda Instância nada disse em relação a uma delas, inegável é que se incorreu na dita “omissão de pronúncia” que acarreta a nulidade do Acórdão proferido.
3. Se a decisão recorrida apreciou e decidiu “questões” que voltam a ser (re)colocadas no recurso, possível é a sua “decisão por remissão”, (nos termos do art. 631°, n.° 5, do C.P.C.M.).
- Concedido parcial provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
Insolvência.
Efeitos (da sua declaração sobre os negócios celebrados).
Contrato-promessa de constituição da hipoteca.
Execução específica.
1. O “processo falimentar” – cujos princípios aplicam-se ao processo de “insolvência” – tem, essencialmente, duas finalidades: a “recuperação da empresa” e/ou a “protecção dos seus credores”, (sistemas jurídicos havendo que, consoante os tempos, adoptam, de forma mais ou menos acentuada, um, ou outro, “modelo”).
2. Um dos “primeiros efeitos” (patrimoniais) da declaração de “insolvência” é a apreensão judicial dos bens visando duas finalidades distintas: a sua “preservação”, (“estabilização”), e subsequente “venda”, com a participação de todos os credores no processo sujeitos a um tratamento igualitário segundo a “qualidade” dos seus direitos.
3. Estando a R. declarada em “estado de insolvência”, (por sentença já transitada em julgado quando o próprio pedido do ora recorrente é deduzido), motivos não existem para se não aplicar o que por Lei está estatuído e deve suceder a todo e qualquer seu alegado credor, ou seja, o de ter de “reclamar” o crédito que alega ter, (sobre a recorrida, insolvente), em sede de “liquidação em benefício dos credores”.
- Negado provimento ao recurso.
- Imposto sobre veículos motorizados
- Liquidação adicional oficiosa
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
