Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Requisitos de admissibilidade.
“Oposição de acórdãos”.
1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.
2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”.
Com efeito, nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
- Rejeitado o recurso.
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Procedimento disciplinar.
Princípio do inquisitório.
Défice de instrução.
1. O “princípio do inquisitório” – como princípio fundamental do procedimento administrativo – tem a ver com os poderes de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela (ou imputando-lhe a responsabilidade correspondente) a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que se liguem com a decisão a produzir.
O princípio liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja omissão pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por deficit de instrução.
A Administração, com ou sem a colaboração do arguido, está sujeita ao “dever administrativo de descoberta da verdade” a fim de poder adoptar para o caso a solução mais justa.
2. A “decisão” de aplicação de uma “pena disciplinar” – pela prática de uma “infracção disciplinar”, (cfr., art. 281° do E.T.A.P.M.) – é o culminar de todo um “procedimento” – o chamado “processo disciplinar”; (cfr., art. 325° e segs.) – que, (como não podia deixar de ser), não se afasta da definição legal – de “procedimento administrativo” – constante do art. 1° do C.P.A..
Porém, o “Direito disciplinar” é um ramo específico, dotado de (relativa) autonomia própria, constituindo um sub-ramo do Direito Administrativo.
3. As averiguações e diligências que se venham a desenvolver em sede de instrução de um procedimento administrativo disciplinar não se destinam apenas a apurar a existência de uma falta disciplinar mas também o contrário, isto é, a inexistência de tal falta, pois que, como se assinalou antes, a referida actividade tanto serve para responsabilizar como para desresponsabilizar o funcionário ou agente envolvido nela.
As diligências a empreender em expedientes tais dependem obviamente da configuração e natureza dos factos que visam esclarecer, diferentes de caso para caso, donde que aquilo que possa servir para uma determinada situação concreta já não se possa ajustar a uma outra qualquer, por mais parecida e semelhante que se apresente.
Donde que o legislador tenha deixado à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento.
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
- Escritura pública
- Força probatória material
1. Em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto, sendo em princípio intocável a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
2. Sendo a escritura pública um documento autêntico, a sua força probatória está prevista no art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil, que distingue três categorias de factos:
a) Meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador;
b) Factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, cobertos pela força probatória plena do documento autêntico; e
c) Factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo os factos que o notário pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos, sobre os quais a força probatória plena vai até onde alcançam as percepções do notário.
3. A força probatória material da escritura pública não abarca a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes.
4. Com as escrituras públicas de compra e venda não está plenamente provado que os valores de compra e venda aí indicados correspondem aos preços reais pelos quais foram vendidos os prédios.
5. E não se vislumbrando a violação de “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, não pode o Tribunal de Última Instância, impedido de conhecer da matéria de facto, interferir na decisão que recaiu sobre essa matéria, sob pena de violação do disposto nos art.ºs 639.º e 649.º do Código de Processo Civil.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
