Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
“Acção de revisão de decisões do exterior de Macau”.
Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Nulidade.
Revisão formal.
1. Não ocorre “nulidade” – por omissão, ou excesso de pronúncia, do art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – se com a sua decisão o Tribunal não deixou de apreciar todas as “questões” colocadas (e pertinentes), tendo, a final, conhecido do pedido que lhe tinha sido deduzido.
2. No que toca ao “reconhecimento de decisões do exterior” perfilam-se duas orientações: uma, no sentido de se tratar de uma “revisão de mérito”, o que implica que quase se ignore o aresto de origem, proferindo-se, a final, uma “decisão de mérito”, e, na segunda, a da chamada “aceitação plena”, advogando-se o acolhimento amplo e total das decisões.
3. O sistema da R.A.E.M. está mais próximo de uma “revisão (meramente) formal”, (ou de simples deliberação), em que o Tribunal se limita a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos “requisitos”, (os do art. 1200° do C.P.C.M.), não conhecendo do mérito ou fundo da causa.
- Negado provimento ao recurso.
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
Confusão.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
Daí que uma marca não possa ser “igual” ou “semelhante” a outra já anteriormente registada.
3. O grau de semelhança que a marca não deve ter com outra anteriormente registada é definido pela possibilidade da sua confusão.
4. Existe possibilidade de “confusão” se, analisadas a marca registada e a registanda no seu “conjunto”, sem consideração dos seus pormenores (que apenas desempenham uma “função acessória”), se vier a concluir que existe risco de se tomar uma por outra.
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
