Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2020 125/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Caducidade.
      Matéria de facto.
      Princípios fundamentais de direito administrativo.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

      Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      2. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo (de aproveitamento) previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça e da igualdade, da adequação, da proporcionalidade e ainda da colaboração entre a Administração e os particulares.

      Se a Administração, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2020 124/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Caducidade.
      “Audiência prévia”.
      Matéria de facto.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. À Administração cabe – por princípio, e em regra – o dever de observar o “contraditório” e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.

      2. Porém, se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno sem o seu aproveitamento, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.

      3. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

      Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2020 79/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Pena de demissão.
      “Viabilidade da manutenção da situação jurídico- funcional”.

      Sumário

      1. A decisão de – concordância na – aplicação da pena de demissão a um funcionário público proferida a final do procedimento disciplinar faz seus os argumentos de facto e direito expostos no relatório final e (posterior) parecer onde se propunha tal pena.

      2. Assim, se no dito parecer se consignou que em virtude da conduta disciplinar do arguido “inviável era a manutenção da situação jurídico-funcional”, adequado não é considerar que na decisão punitiva proferida se não ponderou e assumiu o assim considerado.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 151/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      “Requisitos da sentença”.
      Sentença condenatória do Tribunal de Primeira Instância.
      Acórdão proferido em sede de recurso.
      Nulidade.
      Elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.
      Pena.

      Sumário

      1. Nos termos da alínea b) do n.° 3 do art. 355° do C.P.P.M., a sentença (ou acórdão) termina com o “dispositivo”, onde consta, nomeadamente, a “decisão condenatória (ou absolutória)”.

      Porém, ainda que a sua falta integre a “nulidade” da alínea a) do n.° 1 do art. 360° do mesmo código, importa ter em conta que tais comandos legais tem como âmbito de aplicação a “sentença” (ou “acórdão”) de um Tribunal que, pela primeira vez, emite pronúncia num processo (em sede de Primeira Instância), não se mostrando assim de se transpor – de forma automática e integral – a sua aplicação para o caso de um de Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de um “recurso” que, como tal, tem como objecto uma “decisão (já) proferida”, e onde não se pretende uma segunda ou nova decisão (ou julgamento) sobre todo o objecto do processo.

      2. Se provado estiver que os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, (“elemento organizativo”), como membros de um “grupo”, (“elemento de estabilidade associativa”), e que tinham como objectivo, (que consumaram), a prática reiterada de crimes (de “usura para jogo”) para, obter vantagens patrimoniais a fim de sustentar as suas vidas, (“elemento da finalidade criminosa”), verificados estão os elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.

      3. Com o recurso não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de Julgamento em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

      De facto, revelando-se pela decisão recorrida, a adequada selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s).

      Resultado

      - Negados provimentos aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 155/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção ilícita de estupefacientes (agravado)”.
      Atenuação especial da pena.
      (Art. 66° do C.P.M. e art. 18° da Lei n.° 17/2009).

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      Com efeito, a figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses “especiais”, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

      2. Para efeitos de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser relevantes e capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.

      3. Na ausência de qualquer “circunstância” que permita considerar a situação em questão como “excepcional” ou “extraordinária”, e provado não estando que a colaboração do arguido permitiu o desmantelamento de qualquer “organização” que se dedicava ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” ou à captura do(s) seu(s) responsável(veis), vista está a inviabilidade da reclamada “atenuação especial”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei