Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 71/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas”.
      Recurso contencioso.
      Violação de lei.
      Erro nos pressupostos.
      Força maior.
      Boa fé.
      Erro de direito.
      Duplicação de multas.

      Sumário

      1. O “recurso contencioso” é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.

      2. No âmbito da temática dos “vícios do acto administrativo”, tem-se entendido, que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.

      3. Constituindo o “erro nos (seus) pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a “realidade” (dos pressupostos de facto) que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.

      O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

      Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

      4. Adequado é desta forma dizer-se que:
      - o «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
      - o «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.

      5. Se a matéria de facto dada como provada não permite concluir que o “evento” pelo recorrente invocado constitua uma situação de “força maior” que o mesmo “não pudesse evitar”, sendo mesmo de se ter como – uma “greve” que ocorreu como – “efeito da sua conduta”, inviável é considerar como verificada uma “causa de força maior excludente da sua responsabilidade”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso da entidade administrativa.
      - Concedendo-se parcial provimento ao recurso do recorrente contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 85/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 67/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Vícios da matéria de facto.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Sem uma boa “decisão sobre a matéria de facto” – relativamente ao que “provado” ou “não provado” está – (totalmente) inviável é uma justa “decisão de direito”.

      Com efeito, dúvidas não existem que toda a decisão tem de ter (necessária e imprescindivelmente) como “fundamento” uma clara, precisa e completa (decisão da) “matéria de facto”.

      2. Tal como a “acusação” tem uma estrutura e conteúdo próprios e que não se podem omitir, (cfr., art. 265° do C.P.P.M.), também as “decisões judiciais”, especialmente, as sentenças e acórdãos, devem obedecer a determinados “princípios” na sua elaboração, (cfr., art. 355° a 358° do dito C.P.P.M.), havendo de se ter em conta que as “considerações” pelo Tribunal tecidas em sede de justificação (e fundamentação) da decisão da matéria de facto não se identifica com a (própria) “decisão da matéria de facto” nem tão pouco constitui fundamento (jurídico) do seu (posterior) “enquadramento penal” e subsequente “decisão de direito”, (seja ela condenatória ou absolutória).

      3. Aquelas (considerações), tem como razão de ser o (cabal) cumprimento do dever que ao Tribunal cabe de explicitar – exteriorizar, fundamentar – os motivos da sua “convicção” quanto à sua decisão sobre a “matéria de facto” (que do julgamento resultou “provada” ou “não provada”).

      4. Porém, adequado não é expor-se em sede de “fundamentação” determinadas “razões da convicção” a que se chegou, e, sem que estas estejam (devidamente) reflectidas (ou inseridas) na “decisão da matéria de facto”, avançar-se para a prolação de uma “decisão de direito” (apenas com base nas referidas “razões”), ficando, assim, o decidido, sem qualquer “apoio” no decidido e constante na (respectiva) decisão da matéria de facto.

      5. Constatando-se “contradição insanável da fundamentação” quanto ao que se “diz estar ou ter-se provado”, e ao que, como tal, “consta da decisão da matéria de facto”, o que, por sua vez, acaba por acarretar também o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito”, imperativo é o “reenvio do processo para novo julgamento” na parte em questão nos termos do art. 418° do C.P.P.M..

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso do 2º arguido.
      - Julgado procedente o recurso do 5º arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 91/2021 Recurso em processo civil
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 61/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
      Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
      Decisão por remissão; (art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
      Omissão de pronúncia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. A permissão (geral e legal) de decisão por “remissão” não pode significar o total e indiscriminado afastamento do “dever de fundamentar”, de forma clara e explícita os motivos de uma decisão judicial, havendo que se expor, ainda que de forma sucinta, o “processo racional” utilizado para se chegar à decisão.

      2. Compreende-se a intenção legislativa em relação ao preceito em questão, (cfr., art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.), obviamente assumida, numa óptica de simplificar a estrutura formal dos próprios Acórdãos, no sentido do seu aligeiramento, (permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida), e visando, assim, em última análise, contribuir para a desejável celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.

      3. Porém, impugnada estando a decisão da matéria de facto, (como no caso sucedeu), viável já não é tal (aligeiramento e) remissão.

      4. O uso do dispositivo previsto no n.° 5 do art. 631° do C.P.C.M. pressupõe que as questões colocadas no recurso tenham sido antes (identicamente) colocadas e objecto de apreciação na decisão recorrida, pois que o que efectivamente se pretende é evitar a “repetição da fundamentação”.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei