Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2020 145/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade do contrato de concessão
      - Caducidade-preclusão
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Produção de prova

      Sumário

      1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade da concessão provisória se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
      2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      3. A improcedência do recurso interposto da decisão de não produção da prova é imposta por entendermos que, no caso de declaração de caducidade por decurso do prazo, o Chefe do Executivo não tem que apurar se o não aproveitamento se deveu a motivo imputável ao concessionário ou não, sendo bastante que o terreno concedido não foi aproveitado pela concessionária no prazo de arrendamento, daí que não há de proceder à produção da prova.
      4. A mesma conclusão se deve tirar sobre a insuficiência da matéria de facto invocada pela recorrente para justificar o incumprimento contratual por sua parte.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2020 128/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
      - Actividade vinculada
      - Princípios gerais do direito administrativo

      Sumário

      Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 161/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão por arredamento de terreno.
      Recurso de decisão interlocutória.
      Inquirição de testemunhas.
      Prorrogação do prazo de aproveitamento.
      Renovação da concessão.
      Caducidade da concessão.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. Verificada estando a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno por decurso do seu prazo (de arrendamento), desnecessária é a produção de prova sobre a questão da “culpa da concessionária” no não aproveitamento do terreno.

      2. Sendo a declaração de caducidade da concessão por decurso do seu prazo de arredamento um acto administrativo vinculado, censura não merece a decisão de não prorrogação ou renovação da concessão.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 181/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Providência Cautelar.
      Restituição provisória da posse.
      Pressupostos processuais.
      Legitimidade passiva.
      Suprimento.
      “Dever de gestão processual”, (art. 6° do C.P.C.M.).

      Sumário

      1. São considerados como pressupostos da restituição provisória da posse:
      - a existência de posse, (na concepção objectiva, bastando por isso que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, o juiz fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção);
      - seguida de esbulho;
      - com violência.

      2. Em conformidade com o disposto no art. 6°, n.° 2 do C.P.C.M., o Juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, (sempre que essa falta seja susceptível de suprimento).

      3. Assim, adequada não é a (imediata) “revogação” da decisão que tinha ordenado a restituição provisória da posse ao recorrente por suposta “ilegitimidade passiva dos requeridos”, sem que, previamente, seja o mesmo convidado a regularizar a instância quanto a tal questão.

      4. O Juiz, na condução do processo, deixou de desempenhar o papel de (mero) “árbitro”, “neutro” e “distante”, devendo, antes, assumir-se como um “interveniente activo na gestão do processo”, com efectivos poderes de direcção e de gestão do processo, de forma a ultrapassar obstáculos (formais) com vista a se alcançar uma “decisão de mérito”.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 193/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Crime de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo (agravado)”.
      Crime de “tráfico de menor gravidade”.
      Atenuação especial da pena.
      Medida da pena.
      “Toxicodependência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais” – e não em situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses “especiais”, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

      2. Para efeitos de atenuação especial da pena nos termos do art. 18° da Lei n.° 17/2009, só releva o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente, no caso de grupos, organizações ou associações.

      3. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 e 2 e art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016.

      4. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016.

      5. Se o Tribunal omite pronúncia sobre a alegada “toxicodependência do arguido”, incorre em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento.

      Resultado

      - Julgados improcedentes os recursos dos 1° e 2° arguidos e procedido à reforma da decisão proferida em relação ao 3° arguido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei