Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Declaração de caducidade da concessão por arrendamento.
Decurso do prazo da concessão.
Acto administrativo vinculado.
Princípios de direito administrativo.
Direito de propriedade.
Lei Básica de R.A.E.M..
1. Se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.
2. Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta como o “exercício de um poder administrativo vinculado”, evidente é que com a sua prolação, desrespeitado não foi qualquer dos “princípios” que regulam a “actividade administrativa discricionária”, não ocorrendo também nenhuma violação ao “direito de propriedade” consagrado na Lei Básica.
- Negado provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão do terreno
- Caducidade-preclusão
- Acto vinculado
- Dever de averiguação
- Princípio da boa fé
1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha concluído o aproveitamento do terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Tratando-se dum acto vinculado.
3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
4. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
5. Face à natureza preclusiva da caducidade e à natureza vinculativa do acto administrativo impugnado, não há que apurar, no procedimento administrativo conducente à declaração da caducidade pelo decurso do prazo de arrendamento e no respectivo recurso contencioso, a culpa (ou da Administração ou do concessionário ou ainda de ambas as partes) no não aproveitamento do terreno, pelo que improcede a imputada violação do dever de averiguação.
6. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da boa fé (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade).
Nega-se provimento ao recurso.
Caducidade da concessão por arrendamento.
Despejo de terreno.
Omissão de factos.
Princípios de direito administrativo.
Acto vinculado.
1. O acto administrativo que ordena o “despejo” da concessionária após declaração de caducidade da concessão é um “acto vinculado”.
2. O acto administrativo tem conteúdo “vinculado” quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido (possível).
3. No âmbito da “actividade vinculada”, nenhum relevo tem eventuais alegações de violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela de confiança e da igualdade.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Rejeição do recurso.
Decisão sumária.
Reclamação.
Justo impedimento.
Medida da pena.
1. Em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b), do C.P.P.M., após exame preliminar, o relator profere “decisão sumária” sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que sucede quando for “manifesta a sua improcedência”.
2. A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência”, destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso.
3. O efeito do “justo impedimento” não é, nem o de impedir o início do curso de um prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo em curso, mas apenas o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para momento posterior.
4. Se, em consequência do “pedido de escusa” do Defensor Oficioso da arguida recorrente ficou esta na impossibilidade da prática de acto processual, adequado é considerar-se que verificado está o justo impedimento (pelo novo Defensor alegado) em relação aos dias em que aquela permaneceu sem assistência.
5. Se a decisão sumária que rejeita o recurso – no qual se coloca apenas a questão da “adequação da pena” – se apresenta clara, lógica e adequada na sua fundamentação, nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento da “questão” colocada, acertada sendo igualmente a solução a que se chegou, inevitável é a improcedência da sua reclamação.
- Julgada improcedente a reclamação.
