Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Recurso em processo penal.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Condenação autónoma em dois processos.
“Factos homogéneos” e “temporalmente conexos”.
Mesmo “desígnio criminoso”.
“Cumulo jurídico”.
Conhecimento superveniente do concurso (real) de crimes.
Analogia, (“in bonam partem”).
1. Verificando-se que a arguida/recorrente foi condenada em sede de “dois processos autónomos” pela prática, em cada um deles, de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, e constatando-se que os “factos praticados” no âmbito de um destes processos, (com o n.° CR2-20-0187-PCC), “integra” o crime matéria do processo no qual foi interposto o recurso em apreciação, adequada é uma ponderação sobre o acerto de tal “duplicação de processos e condenações”.
2. A “proibição da analogia” em direito penal tem os seus limites expressamente especificados no n.° 3 do art. 1° do C.P.M., (não sendo assim permitido o recurso à analogia – tão só – “para qualificar um facto como crime ou definir um estado de perigosidade, nem para determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde”), ou seja, só se estendendo à chamada «analogia malam partem», portanto, aquela que seja contra o destinatário da norma, (isto é, a desfavorável), deixando de for a a analogia favorável, («in bonam partem»), que, assim, se deve ter como plenamente permitida.
A “analogia” não deixa de consistir no “complexo de meios” dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos encontrados no próprio Direito, tendo, nesta óptica, como seu fundamento, a inexistência de uma disposição precisa da lei que alcance o caso concreto.
Isto é, o fundamento do recurso à analogia é o de que, se uma norma dispõe de certa maneira para um caso, será natural que um caso idêntico, não regulado por qualquer norma, seja resolvido da mesma forma que o primeiro, desde que procedam os fundamentos materiais ou razões justificativas da regulação do caso que uma dada norma em vigor prevê.
Nestes termos, a analogia constitui uma forma de “lógica parcial”: o método que envolve a sua utilização na integração de lacunas traduz-se, essencialmente, numa “operação de comparação” de um caso concreto com outro, de forma a identificar as suas “diferenças” e “semelhanças”, e verificar se estas últimas são suficientemente relevantes, (portanto, mais fortes que as diferenças que as separam), de modo a que se possa enquadrar ou subsumir o referido caso omisso na estatuição da norma que regula o caso análogo.
No fundo, a aplicabilidade da lei por analogia assenta no presumir que, se a lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedam as razões justificativas daquela regulamentação, evitando-se, desta forma, “dissonâncias no sistema jurídico”, (cuja “unidade”, como é sabido, deve o intérprete e aplicador do direito respeitar e assegurar nos termos do art. 8°, n.° 1 do C.C.M.).
3. Afigurando-se existir, «in casu», um “vazio legal”, e apresentando-se-nos (igualmente) justificada a sua integração com recurso à existente (analogia) da regulamentação da situação do “conhecimento superveniente do concurso” prevista no art. 72°, n.° 2 do C.P.M., adequado é adoptar como solução para a dita situação (a ratio de tal) idêntico preceito, e, assim, de desconsiderar o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.° CR2-20-0187-PCC a fim de se dar a factualidade (do dia 27.12.2019) pelo qual foi a recorrente aí condenada como integrante da conduta e crime pela mesma cometido nestes autos, (que abrange o período temporal que vai de data não apurada de Setembro de 2019 a 29.12.2019).
- Condenada pela prática de um (1) crime de "tráfico ilícito de estupefacientes", p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), fixando-se-lhe a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, (descontando-se o tempo de prisão que já cumpriu), passando a recorrente a cumprir pena à ordem destes autos, para cujo efeito, e oportunamente, se devem passar os competentes mandados de desligamento.
- Pena disciplinar
- Intervenção judicial
- Proporcionalidade
1. É a jurisprudência firme deste Tribunal de Ultima Instância que a aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais acima referidas.
3. A intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.
4. Há que pôr em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto administrativo restritivo ou limitativo e os bens e interesses individuais sacrificados por esse acto, para aferir da proporcionalidade da medida concretamente aplicada. E só no caso de considerar inaceitável e intolerável o sacrifício é que se deve concluir pela violação dos princípios orientadores do exercício de poderes discricionários, tais como da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça.
Acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
Autorização de permanência na R.A.E.M..
Revogação.
Recurso jurisdicional.
Perigo para a segurança ou ordem pública.
Presunção da inocência.
União familiar.
1. Para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da R.A.E.M. ou a qualquer das circunstâncias referidas no art. 4° da Lei n.° 4/2003, conferindo assim à Administração verdadeiros poderes discricionários.
2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
3. Indiciando a conduta da recorrente a prática de um crime susceptível de ser punido nos termos do art. 18° da Lei n.° 6/2004, (pendente estando o Inquérito a seu respeito no Ministério Público), e, perante tal, ainda que tão só provável a violação das Leis da R.A.E.M., possível deixou de ser o necessário juízo de prognose favorável que constituiu o pressuposto da (anterior) autorização da sua permanência na R.A.E.M.; (cfr., art. 24°, n.° 1 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e art. 9°, n.° 2, alínea 1) da Lei n.° 4/2003).
4. A Lei n.° 6/94/M, (“Lei de Bases da Política Familiar”), contém, essencialmente, “normas programáticas”, que não podem constituir obstáculo à actuação administrativa na matéria aqui em questão.
- Negado provimento ao recurso.
Interdição de entrada na R.A.E.M..
Erro nos pressupostos de facto.
Erro na aplicação da Lei.
(Lei n.° 4/2003 e Lei n.° 6/2004).
1. O “erro nos pressupostos de facto” constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Adequado é desta forma dizer-se que:
- o “erro sobre os pressupostos de facto”, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
- o “erro nos pressupostos de direito”, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.
2. Verificando-se que o recorrente utilizou o seu “Passaporte” e “Salvo-conduto” apenas para vir a Macau, (e não para se deslocar ao estrangeiro), assim conseguindo vir e permanecer em Macau com mais frequência e por períodos mais longos do que lhe era permitido, censura não merece a conclusão a que chegou a entidade administrativa, (e o Acórdão agora recorrido), encontrando-se em (total) conformidade com o regime legal prescrito no art. 4°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003 e art. 12°, n.° 2, da Lei n.° 6/2004 para a decisão da sua “interdição de entrada na R.A.E.M.”.
- Negado provimento ao recurso.
- Interesse legítimo no registo da marca
- Classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços
- Serviços jurídicos
- Recusa parcial do registo
1. Nos termos da art.º 201.º do RJPI, é reconhecido o interesse legítimo no registo da marca a quem que se encontre a exercer uma das actividades económicas aí elencadas, incluindo aqueles que “prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade”.
2. Não se deve concluir pela falta de interesse da recorrida em ver concedido o registo das marcas em causa, já que todos os serviços indicados na classe 45, incluindo os jurídicos, não são de prestação exclusiva pelos advogados e advogados estagiários, com a única excepção dos “serviços de contencioso”.
3. Analisadas as marcas em questão, não resultam das suas letras ou palavras utilizadas nem dos sinais gráficos qualquer ligação com a advocacia ou com os serviços prestados por esta profissão, pelo que não estão em causa marcas susceptíveis de induzir o público em erro sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina – al. a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI.
4. Notando na lista dos serviços indicados na classe 45 uma excepção referente aos “serviços de contencioso”, exclusivamente prestados pelos advogados ou advogados estagiários, não pode a recorrida exercer as respectivas actividades, pelo que lhe falta o interesse legítimo no registo das marcas para assinalar este tipo de serviço, o que impõe a recusa parcial do registo nos termos do art.º 216.º do RJPI.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a recursa parcial do registo das marcas em causa, no que respeita apenas aos “serviços de contencioso”.
