Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Prescrição do direito à declaração de caducidade
- Suspensão da caducidade
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
- Perda de prémio e juros já pagos
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
2. Trata-se dum acto vinculado, sendo que a actuação da Administração constitui, em bom rigor, não só um poder mas também um dever que há de ser cumprido.
3. No presente caso, não estão em causa direitos disponíveis referidos o n.º 1 do art.º 291.º do Código Civil, que estão sujeitos à prescrição, já que a Administração tem o dever e está obrigada a declarar a caducidade da concessão, inerente à prossecução do interesse público.
4. Não se pode falar na suspensão da caducidade da concessão por falta de aproveitamento do terreno no prazo fixado para o efeito enquanto já ultrapassou há muito tal prazo.
5. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
6. A perda de prémio e juros já pagos a favor da RAEM é prevista no art.º 168.º da Lei n.º 10/2013 como um dos “efeitos de caducidade”, a produzir pela declaração de caducidade da concessão, daí que não se pode falar nos “efeitos já produzidos” pelos factos passados antes da mesma Lei.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Actividade vinculada
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, bem como o decurso do prazo de arrendamento, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão do terreno.
2. No âmbito da actividade vinculada, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, não sendo relevante a invocação de tais vícios, incluindo a violação do princípio da boa fé e do princípio de venire contra factum proprium.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Sentença absolutória do Tribunal de 1.ª instância
- Condenação pelo Tribunal de Segunda Instância do arguido absolvido pelo Tribunal a quo
- Determinação da medida da pena
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.
Acordam em:
A) Negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.
C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
Embargos de terceiro.
Cessão da posição contratual de promitente comprador.
Arresto.
“Direito incompatível”.
1. Os embargos de terceiro tem como pressuposto a existência de uma situação de “posse” ou de “outro direito incompatível”, a qualificação do titular da dita situação como “terceiro”, e a “origem judicial do acto ofensivo” àquelas; (cfr., art. 292°, n.° 1 do C.P.C.M.).
2. Se assente estiver que o registo da cessão da posição contratual de promitente comprador de um imóvel a favor do embargante for anterior ao arresto, verificados estão os pressupostos do art. 292°, n.° 1 do C.P.C.M..
- Concedido provimento ao recurso.
- Execução da sentença penal
- Embargos à execução
- Distribuição do recurso
- Competência das secções do Tribunal de Segunda Instância
A “secção comum”, com competência para julgar as restantes causas do Tribunal de Segunda Instância, é a competente para conhecer o recurso interposto da sentença proferida nos autos de embargos deduzidos à execução instaurada, que corre por apenso ao processo penal de condenação para pagamento dos juros devidos da indemnização civil arbitrada neste processo, devendo o recurso ser distribuído à mesma secção, e não à secção de processos em matéria penal.
Acordam em declarar competente a secção com competência para julgar as restantes causas do tribunal de Segunda Instância para conhecer o recurso interposto por A da sentença proferida nos autos de embargos de executado, autuados por apenso (apenso D) ao processo n.º CR2-15-0011-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, determinando a distribuição do recurso à mesma secção, e não à secção de processos em matéria penal.
