Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Depoimento como testemunha do ex-Chefe do Executivo e do ex-Secretário para a Economia e Finanças.
Estatuto do Chefe do Executivo e titulares dos principais cargos do Governo da R.A.E.M..
Dever de sigilo.
Autorização do Chefe do Executivo.
Interesse público.
Acto praticado no exercício de funções políticas.
Irrecorribilidade.
1. Nos termos do art. 4° da Lei n.° 22/2009 que estabelece o “regime das limitações impostas aos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo da R.A.E.M.”: “Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos têm o dever de guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo autorização do Chefe do Executivo”.
2. Esta “decisão” – de autorização ou não autorização – pelo Chefe do Executivo proferida não constitui uma medida com forma e conteúdo de “acto administrativo”, integrando, antes, um “acto de governo praticado no exercício de funções – essencialmente – políticas”.
3. Nos termos do art. 19° da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”), “estão excluídas do contencioso administrativo (…) as questões que tenham por objecto”: “actos praticados no exercício da função política (…)”.
- Negado provimento ao recurso.
Concessão de terrenos.
Declaração de caducidade.
Recurso de decisões intercalares.
Patrocínio da entidade administrativa.
Impedimento.
Produção de prova.
Inquirição de testemunhas.
Culpa da concessionária.
Anulação do posteriormente processado.
1. A mera inclusão no rol de testemunhas – junto com a petição inicial de recurso – de um licenciado em direito com funções de apoio jurídico da entidade administrativa (recorrida) não constitui obstáculo à sua nomeação para efeitos de patrocínio nos termos do art. 4° do C.P.A.C..
2. No recurso contencioso, a produção de prova só tem lugar se os factos forem relevantes para a decisão de mérito, (n.° 1 do art. 63° e n.° 3 do art. 65° do C.P.A.C.), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, (proémio do n.° 1 do art. 430° do C.P.C.M., aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 1° do C.P.A.C.).
3. Em causa não estando uma “declaração de caducidade da concessão do terreno” por decurso do “prazo de arrendamento”, mas sim do de “aproveitamento do terreno”, irrelevante não é a matéria referente à (eventual) “culpa da concessionária”.
4. Assim, e não sendo o processo (administrativo) no âmbito do qual se proferiu a “decisão de caducidade” um processo com “estrutura acusatória”, com uma (ampla) possibilidade de efectivo “contraditório” – como sucede com os processos disciplinares ou outros procedimentos de cariz sancionatório, em que os particulares/ administrados tem efectiva oportunidade de “contestar” e oferecer e produzir provas, (e não, de serem, apenas, “ouvidos” – adequado não é o indeferimento da pela concessionária recorrente requerida inquirição de testemunhas.
5. Tendo o dito “indeferimento” influenciado – necessariamente – o posteriormente processado e a decisão a final proferida, imperativa é a sua anulação.
- Negado provimento ao recurso (interlocutório) do Acórdão de 28.01.2016;
- Concedido provimento ao recurso (interlocutório) do Acórdão de 02.03.2017; e,
- Não conhecido do recurso do Acórdão de 19.07.2018.
Imposto de Selo.
Leilão particular.
Desistência do arrematante
1. Quando o art. 5° da “Tabela Geral do Imposto de Selo” manda tributar as “arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação”, tem de se entender que a tributação só ocorre naqueles casos em que, de acordo com o respectivo regime jurídico, a transmissão do móvel se consuma com a arrematação ou a adjudicação.
2. Se, de acordo com as respectivas condições negociais da leiloeira particular, a arrematação não foi seguida pela conclusão da compra e venda dos bens móveis leiloados, por desistência do arrematante, não ocorreu o facto tributário previsto no art. 5° da aludida Tabela.
- Concedido provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Julgado improcedente o pedido.
