Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2020 34/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Reconvenção, (contra autor e terceiro).
      Pressupostos.
      Intervenção principal provocada.

      Sumário

      1. O pedido reconvencional constitui uma espécie de “contra-acção”, (ou “acção cruzada”), em que existe um pedido autónomo formulado pelo R. contra o A.: à acção proposta pelo A. contra o R., responde este com outra “acção” proposta contra aquele.

      2. Atento o estatuído no art. 218°, n.° 1, al. a) do C.P.C.M. a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.

      3. Verificando-se que no seu pedido de condenação, alega o autor “incumprimento contratual” do réu, e se no pedido reconvencional deste, alegado estiver que nulo é o acordado por “simulação” entre o autor e terceiro que em sua representação celebrou o contrato, verificado está o pressuposto referido na al. a) do n.° 1 do referido art. 218°.

      4. Assim, deve ser admitido o pedido reconvencional pelo réu deduzido contra o autor e o “terceiro”, desde que (tempestivamente) requerida a sua intervenção principal provocada.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2020 110/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Obrigação de indemnizar.
      Reconstituição natural.
      Indemnização em dinheiro.
      Liquidação em execução de sentença.

      Sumário

      1. A reparação do dano pela sua reposição ou reconstituição natural constitui (verdadeiro) princípio geral da obrigação de indemnizar, tendo a “indemnização em dinheiro” caracter subsidiário.

      2. Se os factos provados, embora conduzam à condenação do R., não permitirem concretizar inteira e adequadamente a “prestação devida”, o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2020 61/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Depoimento como testemunha do ex-Chefe do Executivo e do ex-Secretário para a Economia e Finanças.
      Estatuto do Chefe do Executivo e titulares dos principais cargos do Governo da R.A.E.M..
      Dever de sigilo.
      Autorização do Chefe do Executivo.
      Interesse público.
      Acto praticado no exercício de funções políticas.
      Irrecorribilidade.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 4° da Lei n.° 22/2009 que estabelece o “regime das limitações impostas aos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo da R.A.E.M.”: “Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos têm o dever de guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo autorização do Chefe do Executivo”.

      2. Esta “decisão” – de autorização ou não autorização – pelo Chefe do Executivo proferida não constitui uma medida com forma e conteúdo de “acto administrativo”, integrando, antes, um “acto de governo praticado no exercício de funções – essencialmente – políticas”.

      3. Nos termos do art. 19° da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”), “estão excluídas do contencioso administrativo (…) as questões que tenham por objecto”: “actos praticados no exercício da função política (…)”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2020 106/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Declaração de caducidade.
      Recurso de decisões intercalares.
      Patrocínio da entidade administrativa.
      Impedimento.
      Produção de prova.
      Inquirição de testemunhas.
      Culpa da concessionária.
      Anulação do posteriormente processado.

      Sumário

      1. A mera inclusão no rol de testemunhas – junto com a petição inicial de recurso – de um licenciado em direito com funções de apoio jurídico da entidade administrativa (recorrida) não constitui obstáculo à sua nomeação para efeitos de patrocínio nos termos do art. 4° do C.P.A.C..

      2. No recurso contencioso, a produção de prova só tem lugar se os factos forem relevantes para a decisão de mérito, (n.° 1 do art. 63° e n.° 3 do art. 65° do C.P.A.C.), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, (proémio do n.° 1 do art. 430° do C.P.C.M., aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 1° do C.P.A.C.).

      3. Em causa não estando uma “declaração de caducidade da concessão do terreno” por decurso do “prazo de arrendamento”, mas sim do de “aproveitamento do terreno”, irrelevante não é a matéria referente à (eventual) “culpa da concessionária”.

      4. Assim, e não sendo o processo (administrativo) no âmbito do qual se proferiu a “decisão de caducidade” um processo com “estrutura acusatória”, com uma (ampla) possibilidade de efectivo “contraditório” – como sucede com os processos disciplinares ou outros procedimentos de cariz sancionatório, em que os particulares/ administrados tem efectiva oportunidade de “contestar” e oferecer e produzir provas, (e não, de serem, apenas, “ouvidos” – adequado não é o indeferimento da pela concessionária recorrente requerida inquirição de testemunhas.

      5. Tendo o dito “indeferimento” influenciado – necessariamente – o posteriormente processado e a decisão a final proferida, imperativa é a sua anulação.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso (interlocutório) do Acórdão de 28.01.2016;
      - Concedido provimento ao recurso (interlocutório) do Acórdão de 02.03.2017; e,
      - Não conhecido do recurso do Acórdão de 19.07.2018.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2020 28/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Imposto de Selo.
      Leilão particular.
      Desistência do arrematante

      Sumário

      1. Quando o art. 5° da “Tabela Geral do Imposto de Selo” manda tributar as “arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação”, tem de se entender que a tributação só ocorre naqueles casos em que, de acordo com o respectivo regime jurídico, a transmissão do móvel se consuma com a arrematação ou a adjudicação.

      2. Se, de acordo com as respectivas condições negociais da leiloeira particular, a arrematação não foi seguida pela conclusão da compra e venda dos bens móveis leiloados, por desistência do arrematante, não ocorreu o facto tributário previsto no art. 5° da aludida Tabela.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei