Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 110/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Embargos de executado.
      - Ónus da prova.
      - Reconhecimento unilateral de dívida.
      - Relação fundamental.
      - N.º 1 do artigo 452.º do Código Civil.

      Sumário

      I – Nos embargos de executado o ónus da prova é o que respeita à relação substantiva, sendo irrelevante a posição das partes (activa e passiva) na demanda.
      II – Baseando-se o título executivo no reconhecimento unilateral de dívida, presume-se a relação fundamental até prova em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 452.º do Código Civil, pelo que cabe ao embargante provar que esta relação não existe.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 119/2019 Habeas corpus
    • Assunto

      - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
      - Prazo de duração máxima da prisão preventiva

      Sumário

      1. Para aferir o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase do inquérito, o que se releva é o crime imputado ao arguido no despacho judicial que aplica a medida de coacção.
      2. Destina-se a providência de habeas corpus a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade.
      3. Deduzida já a acusação pelo Ministério Público, não interessa indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, o prazo agora a correr é o previsto para a fase de instrução (se houver) ou a fase de julgamento.

      Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 35/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Auditora de contas.
      - Cancelamento da inscrição como auditora de contas.
      - Falsificação da declaração fiscal.

      Sumário

      I - Constitui a prática de crime de falsificação a actuação de auditora de contas, que elaborou e entregou na Administração Fiscal a declaração fiscal de rendimentos de empresa, para efeitos de Imposto Complementar de Rendimentos (Modelo M/1), onde fez constar, voluntária e conscientemente, como despesa de aquisição de materiais a outra empresa do Interior da China, a verba de MOP $2 060 000.00, que não respeita a aquisição de materiais, antes respeita a serviços de consultadoria. Esta procedeu assim na mira de conseguir uma redução do imposto a pagar pela empresa e assim lhe proporcionar um beneficio que lhe não era devido a qualquer título e que acarretava o correspectivo prejuízo da Fazenda Pública. Esse facto, ou seja, o valor de MOP$2 060 000.00 inscrito na declaração como despesa de aquisição de materiais é juridicamente relevante, porquanto daí resulta a sua imputação a título de custos ou perdas, o que não sucederia se fosse inscrito na sua real veste de despesa de consultadoria, pois neste último caso, como o serviço for a prestado por uma empresa do exterior e sem cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais por força do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
      II - A conduta mencionada na conclusão I - constitui falsificação da declaração fiscal e constitui infracção punida com a pena de cancelamento da inscrição como auditora de contas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 112/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Acto negativo.

      Sumário

      A eficácia de um acto administrativo que decide um concurso público pode ser suspensa por não ser um acto puramente negativo, antes produzindo alterações na Ordem Jurídica.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 85/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima