Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
- Crime de produção e tráfico de menor gravidade
1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na redacção dada pela Lei n.º 10/2016, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
2. E para determinar se a quantidade de plantas, substancias ou preparados, excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no referido mapa, a lei manda contabilizar toda a quantidade das plantas, substancias ou preparados, independentemente se se destinem a consumo pessoal na sua totalidade ou se destinem uma parte para consumo pessoal e outra parte para outros fins ilegais.
3. Nos casos em que fica provado que o agente detém droga para consumo próprio e também para venda, mas não se consegue apurar qual a quantidade concreta destinada para fins diferentes, deve contabilizar toda a quantidade da droga, tanto destinada a consumo pessoal como destinada a venda, por foça da aplicação obrigatória do n.º 3 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, com a redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, para efeito de determinar se a quantidade da droga excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa.
4. Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, se a ilicitude dos factos descritos nos art.ºs 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, o agente é punido com o crime de produção e tráfico de menor gravidade.
5. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
6. O facto de a droga detida pelo agente exceder cinco vezes a quantidade indicada no respectivo mapa não implica necessariamente a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º, não sendo de afastar necessariamente a punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º. Tudo depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos ilícitos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto.
Acordam em julgar:
- Procedente o recurso interposto pelo 4.º arguido D, absolvendo-o do crime imputado;
- Improcedente o recurso interposto pelo 5.º arguido E, mantendo o acórdão recorrido, na parte respeitante à condenação deste arguido; e
- Improcedentes os recursos interpostos pelos 1.º a 3.ª arguidos, condenando-se o 1.º arguido A na pena de 5 anos e 5 meses de prisão, o 2.º arguido B na pena de 5 anos e 2 meses de prisão e a 3.ª arguida C na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
E declara-se extinta a medida de prisão preventiva aplicada ao 4.º arguido D, passando os mandatos de soltura para a sua libertação imediata.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Prejuízo de difícil reparação
- Interesses de terceiro
1. Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
- Bonificação do tempo de serviço.
- Licença especial.
- Carreira.
- Militarizados das Forças de Segurança.
I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Recurso de revisão.
- Factos ou meios de prova novos.
- Alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal.
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento.
A) Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
“Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento”.
B) Negam provimento ao recurso.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.
- Penas disciplinares.
- Aposentação compulsiva.
- Discricionariedade.
- Princípios gerais do Direito Administrativo.
- Princípio da proporcionalidade.
- Sindicância judicial.
I - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
II – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.
