Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Marca
Capacidade distintiva da marca
A marca nominativa COTAI STRIP COTAILimo, por consistir predominantemente em sinais nominativos que servem apenas para designar a proveniência de serviço a que se destina, carece da capacidade distintiva.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
Crime de “desobediência qualificada”.
Inibição de condução.
Entrega de carta de condução.
1. Uma coisa é a “pena”, (ainda que acessória), de inibição de condução decretada numa sentença, e outra, a “obrigação da entrega da carta de condução”, cometendo o arguido crime de “desobediência” se conduzir após o trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena (acessória) de inibição de condução independentemente de ter entregue (ou não) a carta de condução.
2. Com efeito, nos termos do art. 449°, n.° 1 do C.P.P.M., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau (…), e, em conformidade com o estatuído no art. 143°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007: “a sentença que aplique as sanções de inibição de condução (…) produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º”, onde se prescreve que “o condutor deve entregar a carta de condução (…) ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução (…), sob pena de crime de desobediência”.
3. A não entrega da carta de condução no prazo determinado constitui 1 crime de “desobediência” (autónomo) que nada tem a ver com a condução em período de inibição de condução.
– desistência do recurso
– art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.