Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 203/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – livre apreciação da prova
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – crime de ameaça
      – prevenção geral do crime
      – pena de prisão
      – art.o 64.o do Código Penal

      Sumário

      1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, referidos na fundamentação da livre convicção sobre os factos tecida pelo tribunal a quo na sua sentença, não se vislumbra como evidente que esse tribunal, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente na sentença, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal com o alegado facto de ter o mesmo tribunal acreditado apenas nas declarações da assistente prestadas na audiência de julgamento, para com base nisso acabar por dar por provado que ele tinha dito palavars de ameaça ao telefone contra a assistente.
      2. Tendo em conta que ficou provado em primeira instância que por causa das palavras de ameaça ditas pelo arguido ao telefone, a assistente, para além de sentir medo e inquietação, não tinha até coragem de voltar à sua pátria, é de passar a condenar o arguido em pena de prisão, por não se afigurar que a pena de multa já dê para prosseguir de modo suficiente e adequado as finalidades de punição, mormente a nível da prevenção geral do crime de ameaça (cfr. O critério material do art.o 64.o do Código Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 233/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 82/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 273/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condutor de autocarro
      – caída da passageira por desequilíbrio
      – dever de condução prudente
      – questão de direito
      – matéria conclusiva
      – matéria de facto considerada não escrita
      – culpa
      – bom pai de família
      – art.o 480.o, n.o 2, do Código Civil
      – ampliação oficiosa da matéria de facto
      – art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Sendo a violação, ou não, do dever de condução prudente uma questão exclusivamente de direito, não deve ter o tribunal a quo tratado desta questão na fundamentação fáctica do seu acórdão, pelo que há que considerar como não escrito o aí descrito facto não provado respeitante ao dever de condução prudente.
      2. Por outro lado, como a aí também descrita não comprovação de que “o arguido, ao fazer arrancar de novo o autocarro para sair da paragem de autocarro, não adoptou medidas necessárias para prevenir a ocorrência do acidente, e causou directa e necessariamente lesão à integridade física da ofendida” é matéria conclusiva em conexão com o entendimento assumido pelo tribunal a quo no referente à opinada não violação do dever de condução prudente, essa matéria conclusiva tem que ser considerada como não escrita.
      3. Por fim, não pode relevar para a decisão da causa civil enxertada nos subjacentes autos penais, o facto de o tribunal a quo ter descrito como não provado que “o arguido sabia claramente que a sua conduta não era permitida por lei e era punível por lei”, visto que se trata de um facto imputado no libelo acusatório com relevância apenas para sustentar a procedência da acusação penal a nível do crime negligente de ofensa grave à integridade física, do qual já veio finalmente absolvido o arguido no acórdão ora recorrido pela ofendida e demandante civil.
      4. Conforme a factualidade provada em primeira instância: o arguido estava a conduzir o autocarro dos autos, e chegou a parar esse autocarro numa paragem de autocarro para tomada de passageiros; quando a ofendida, depois de subir a esse autocarro e pagar a tarifa de transporte, se preparou a procurar lugar para se sentar, o arguido fez arrancar o autocarro, sem ter esperado pela ofendida a sentar-se; a ofendida perdeu o equilíbrio e caiu no chão, e foi depois levada ao hospital para tratamento; e essa caída causou à ofendida a fractura da 2.a vértebra lombar.
      5. Embora não seja de exigir ao demandado condutor que só possa fazer arrancar de novo o autocarro para sair da paragem depois ter assegurado que todos os passageiros já se encontrem sentados ou estavelmente de pé, os referidos factos dados por provados na decisão recorrida não são suficientes para se ajuizar, aos olhos de um bom pai de família por força do estatuído no art.o 480.o, n.o 2, do Código Civil, da alegada culpa do condutor pela caída da ofendida no chão do autocarro.
      6. Daí que o tribunal ad quem pode, nos termos permitidos pelo art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil, e para a boa decisão da causa, ampliar oficiosamente a matéria de facto com quesitação do seguinte: em quê modo (se de repente, se apressado, se suave ou se devagar) fez o condutor arrancar de novo o autocarro? E em quê ponto concreto do chão do autocarro ocorreu a caída da ofendida?
      7. Cabe, pois, ao mesmo tribunal colectivo a quo investigar, em audiência contraditória, essas duas circunstâncias ora quesitadas, e decidir juridicamente, de novo, sobre a causa cível, de acordo com o resultado de investigação a fazer dessas duas circunstâncias e com a matéria de facto já descrita como provada no acórdão ora recorrido, mas depurada nos termos acima observados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 451/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo