Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 443/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Defensor Oficioso.
      Honorários.
      Advogado.

      Sumário

      1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.

      2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 294/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 385º do CPC
      -Litigância de má fé
      -Dolo e negligência

      Sumário

      I - O dolo, para ser determinante de uma condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 385º, nº2, do CPC, deve ter subjacente uma prática eivada de objectivos indecorosos, altamente censuráveis do ponto de vista ético, deontológico e jurídico-processual, uma actuação processual dolosa merecedora de repressão, porque incompatível com a lisura, com o debate em campo aberto onde se não usem armas infamantes, com uma esgrima leal e sem estratagemas geradores de uma situação que torne a simples qualidade de “parte” demandada num estigma social ou num labéu ultrajante. A condenação por má fé, no caso de dolo, tem ínsita uma ideia de consciência e de vontade de agir contra aqueles valores, enfim supõe uma noção de malícia.

      II - Por outro lado, e para o mesmo efeito, a negligência grave tem que ser aquela que se mostre imperdoável, que revele um descuido tão grande que só uma carga condenatória é capaz de reparar os estragos produzidos no interesse público da boa administração da justiça, cujo accionamento deve ter sempre por base a boa fé estruturada no princípio descrito no art. 9º do CPC. A “culpa grave (culpa lata) de que fala o preceito não se contenta com qualquer espécie indiferenciada de negligência, antes exige uma negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 126/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 237/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Delimitação do objecto de recurso
      - Responsabilidade Civil do Administração
      - Danos
      - Ónus de prova do facto negativo
      - Artigo 630º nº 4 do CPC
      - Poder discricionário
      - Acto anulado por falta de fundamentação

      Sumário

      1. Um recurso deve ser delimitado as questões sobre quais a decisão recorrida tinha pronunciado, já não uma repetição da acção proposta, sob pena de tornar o Tribunal de Recurso em Tribunal de primeira instância.
      2. As rendas pagas durante o licenciamento da farmácia, consubstanciam danos, susceptíveis de ser indemnizados, causados pela tardia da autorização do licenciamento da farmácia.
      3. Para provar o facto negativo de não ter feito o uso do estabelecimento para outro negócio, basta uma alegação, cabendo a outra parte o ónus de prova de ter efectivo uso diverso do mesmo estabelecimento.
      4. Não obstante o conteúdo do quesito (Durante o período de licenciamento a A. Mantinha a loja fechada e sem poder efectuar o seu negócio?) não ter respeitado a regra de ónus de prova, o facto de não ter dado como provado na resposta desse quesito não podia por isso julgar no prejuízo da autora.
      5. Não há necessidade do cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 630º do CPC, por a recorrente tinha exaustivamente abordado todas as questões e a ré tinha respondido também a todas as questões invocadas no recurso, quando ao Tribunal do recurso cumpre conhecer das questões de que se entendeu por serem prejudicadas.
      6. O artigo 30º nº 4 do D.L. 58/90/M confere à Administração o poder discricionário, e não nitidamente vinculado, tendo esta bastante poder na avaliação a condição prevista nesse número.
      7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
      8. O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 332/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – agressão física
      – susto e humilhação
      – presunção judicial
      – art.o 342.o do Código Civil
      – indemnização de danos não patrimoniais
      – art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil

      Sumário

      1. Conforme a factualidade provada em primeira instância, o demandado 1.o arguido, por motivo não apurado, agrediu o recorrente a socos e pontapés, o que causou directamente a este dores na cintura.
      2. Para além de já comprovadas dores na cintura, do facto provado de o recorrente ter sido agredido por motivo não apurado por esse arguido a socos e pontapés, é de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil), com recurso naturalmente às regras da experiência da vida humana, que o recorrente sofreu susto e humilhação no decurso da agressão.
      3. A quantia indemnizatória de danos não patrimoniais é fixada equitativamente, nos termos do art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo