Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “usura para jogo”.
Crime continuado.
1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
Acidente de viação.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
Incorre-se em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, em sede de contestação ao pedido civil enxertado alega a demandada seguradora que com o demandante “celebrou um acordo de cessação de responsabilidade”, não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre tal matéria em sede de decisão da matéria de facto.
Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, (em ZHUHAI, R.P.C.).
Aplicação da lei penal no espaço.
1. Não comete o crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, o agente que adquire, detém e acaba por consumir Ketamina em ZHUHAI (R.P.C.).
2. Com efeito, o(s) facto(s) não foram “praticados em Macau”, nem a bordo de navio ou aeronave, matriculado em Macau, (art. 4° do C.P.M.), verificados não estando também os pressupostos do art. 5° (e 6°) para que o direito penal de Macau – o art. 14° da Lei n.° 17/2009 – possa ser aplicado a “factos ocorridos fora de Macau”.
Crime de auxílio (qualificado).
Vantagem patrimonial.
Comete o crime de “auxílio” (qualificado) p. e p. pelo n.° 2 do art. 14°, da Lei n.° 6/2004, o arguido que transporta pessoas indocumentadas para Macau a troco de pagamento de quantias monetárias acordadas, ainda que este pagamento seja, num primeiro momento, efectuado a terceiros e não directamente ao arguido.
Acidente de viação.
Indemnização.
Danos futuros.
Perda de capacidade de ganho.
1. Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal não emite pronúncia sobre os pedidos de indemnização por “despesas futuras” e “perda de capacidade de ganho” que o demandante deduziu no seu pedido de indemnização civil.
2. Porém, não estando provada (em sede de matéria de facto) a necessidade de “despesas futuras” por parte do demandante, (e não obstante a dita omissão de pronúncia), terá que se julgar improcedente o peticionado.
3. A “perda de capacidade de ganho” resultante de uma incapacidade parcial permanente do ofendido de um acidente de viação é ressarcível, ainda que o mesmo não exerça uma actividade profissional remunerada, (já que não deixa de ser uma capacidade que ficou afectada).
4. Assim, havendo matéria de facto para a decisão, e ainda que tenha o Tribunal a quo omitido pronúncia (de direito) sobre tal pedido, pode (e deve) o Tribunal de recurso apreciar tal pretensão (em substituição do Tribunal de recorrido).