Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 89/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 226/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário

      Incorre-se em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” se, em sede de contestação ao pedido civil enxertado alega a demandada seguradora que com o demandante “celebrou um acordo de cessação de responsabilidade”, não tendo o Tribunal emitido pronúncia sobre tal matéria em sede de decisão da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 32/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, (em ZHUHAI, R.P.C.).
      Aplicação da lei penal no espaço.

      Sumário

      1. Não comete o crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, o agente que adquire, detém e acaba por consumir Ketamina em ZHUHAI (R.P.C.).

      2. Com efeito, o(s) facto(s) não foram “praticados em Macau”, nem a bordo de navio ou aeronave, matriculado em Macau, (art. 4° do C.P.M.), verificados não estando também os pressupostos do art. 5° (e 6°) para que o direito penal de Macau – o art. 14° da Lei n.° 17/2009 – possa ser aplicado a “factos ocorridos fora de Macau”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 412/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de auxílio (qualificado).
      Vantagem patrimonial.

      Sumário

      Comete o crime de “auxílio” (qualificado) p. e p. pelo n.° 2 do art. 14°, da Lei n.° 6/2004, o arguido que transporta pessoas indocumentadas para Macau a troco de pagamento de quantias monetárias acordadas, ainda que este pagamento seja, num primeiro momento, efectuado a terceiros e não directamente ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2013 230/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Indemnização.
      Danos futuros.
      Perda de capacidade de ganho.

      Sumário

      1. Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal não emite pronúncia sobre os pedidos de indemnização por “despesas futuras” e “perda de capacidade de ganho” que o demandante deduziu no seu pedido de indemnização civil.

      2. Porém, não estando provada (em sede de matéria de facto) a necessidade de “despesas futuras” por parte do demandante, (e não obstante a dita omissão de pronúncia), terá que se julgar improcedente o peticionado.

      3. A “perda de capacidade de ganho” resultante de uma incapacidade parcial permanente do ofendido de um acidente de viação é ressarcível, ainda que o mesmo não exerça uma actividade profissional remunerada, (já que não deixa de ser uma capacidade que ficou afectada).

      4. Assim, havendo matéria de facto para a decisão, e ainda que tenha o Tribunal a quo omitido pronúncia (de direito) sobre tal pedido, pode (e deve) o Tribunal de recurso apreciar tal pretensão (em substituição do Tribunal de recorrido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa