Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/08/2013 506/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Io Weng San
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/08/2013 510/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Io Weng San
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2013 485/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “sequestro”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. No que toca ao erro notório na apreciação da prova, este apenas “existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis.
      Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Importa ter presente que o princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2013 487/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução sob influência de estupefaciente
      – art.º 92.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – recluso liberto condicionalmente
      – novo crime durante o período de liberdade condicional
      – pena suspensa
      – medida da pena

      Sumário

      1. Tendo o arguido recorrente cometido o crime doloso de condução sob influência de estupefaciente por que vinha condenado nesta vez na plena vigência do período de liberdade condicional concedida no âmbito de um processo penal anterior, é manifesto que não se pode formar qualquer juízo de prognose favorável a seu favor em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
      2. Sendo este crime punível com pena de prisão de um mês a um ano (cfr. O art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal e o art.º 90.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário), e não sendo o arguido um delinquente primário, mas sim um recluso liberto condicionalmente, é de manter indubitavelmente a pena de cinco meses de prisão já achada na sentença recorrida, pena essa que está inteiramente conforme nomeadamente com as elevadas exigências da prevenção geral desse tipo legal de crime, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e do acto delituoso dele não tenha resultado dano para ninguém.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2013 479/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo