Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2013 78/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      II – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, que pagará ainda MOP$2000.00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
      - Fixa-se em MOP$1200.00 (mil e duzentas patacas) os honorários do Ex.mo Defensor nomeado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/01/2013 80/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Excesso de pronúncia.
      - Caso julgado.
      - Sentença anulatória de acto administrativo na parte em que julga improcedente vício arguido.
      - Notário.
      - Documento falso.
      - Ineficácia.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 5 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – As sentenças, transitadas em julgado, que não anulam acto administrativo, julgando improcedente o recurso contencioso, bem como as que anulam acto, mas na parte em que julgam não verificados vícios do acto, fazem caso julgado material, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      III – Anulado um acto administrativo que pode ser renovado, ficam definitivamente decididas as questões de ilegalidade em cuja não verificação o tribunal assentou; e, renovado o acto nos mesmos termos, obsta em novo recurso, a uma segunda pronúncia sobre elas, por relativamente às mesmas se verificarem todos os requisitos do caso julgado.
      IV – Não é aplicável o disposto no artigo 16.º do Código do Notariado quando o notário sabe que está a ser usado documento falso tendente a comprovar representação voluntária de uma das partes do contrato.

      Resultado

      Dão parcial provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios mencionados em III – 3, nulidade que acarreta a anulação do Acórdão na parte em que conhece dos vícios de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e imparcialidade.
      B) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia quanto ao juízo referido em III – 5;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso.
      Custas do recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 10 UC no TUI e 20 UC no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 69/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Sindicância judicial das penas disciplinares.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Atenuantes.
      - Multa.
      - Suspensão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Demissão.
      - Concurso de infracções.

      Sumário

      I - Sendo o agente punido com as penas de multa e suspensão não cabe considerar como atenuantes atinentes à diminuição da culpa do arguido ou à gravidade da infracção, não se ter apropriado de quantias para si ou desviado dinheiros públicos, por a estes factos caberem as penas de aposentação compulsiva ou demissão.
      II - O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      IV - Se ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes poderá ser agravada a pena, aplicando-se pena de escalão superior ao que ao caso caberia (artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM), por maioria de razão, esta norma é aplicável ao concurso de infracções.

      Resultado

      - Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
      - Custas pela recorrente A nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 e 4 UC, respectivamente no TSI e no TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 74/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Actos preparatórios
      - Tentativa impossível
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Entendem-se como actos preparatórios aqueles actos do iter criminis que já estão para além da resolução de realizar o tipo-de-ilícito, mas não cabem ainda na previsão do referido n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      2. Nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Código Penal de Macau, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
      3. Face à factualidade apurada nos autos, afigura-se não haver dúvidas que se está já for a do âmbito dos actos preparatórios, já que a conduta da recorrente não se limitou na vinda a Macau e na hospedagem no hotel, mas sim foi muito mais longe: ela foi ao encontro com o 1.o arguido, teve contacto com ele e recebeu do mesmo a bagagem que continha inicialmente a droga, tudo conforme o combinado e o bem planeado.
      4. É de salientar que a conduta dolosa da recorrente faz parte de todo o processo desencadeado entre os países e zonas diferentes e manobrados por um grupo composto por várias pessoas, directa ou indirectamente ligadas entre si, com vista ao tráfico transfronteiriço da droga.
      5. Está assim verificada uma das situações em que os actos devem ser qualificados como de execução, e não meros preparatórios, que é precisamente a prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 21.º do Código Penal de Macau.
      6. A tentativa só não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, pelo que a inidoneidade do meio ou a carência do objecto, salvo nos caso em que são manifestas, não constituem obstáculo à punibilidade da tentativa.
      7. E a inidoneidade do meio ou a carência do objecto não devem ser aferidas através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas.
      8. A falada “generalidade das pessoas” não se deve referir às pessoas normais colocadas nas situações normais e sem qualquer conhecimento das circunstâncias concretas, mas sim colocadas na mesma situação em que se encontra o agente, ciente que iria receber uma bagagem contendo no seu interior a droga.
      9. Na realidade, todo o circunstancialismo do nosso caso concreto aponta para a possibilidade, razoável segundo juízo ex ante, de a recorrente vir a receber e deter a droga, fazendo assim consumar o crime.
      10. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      11. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.
      Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 76/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência
      - Antecedente criminal
      - Extinção da pena suspensa
      - Reabilitação judicial
      - Princípio da proporcionalidade
      - Princípio de humanismo

      Sumário

      1. Para efeitos de concessão da autorização de residência e de respectiva renovação, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM ou a qualquer das circunstâncias referidas no art.º 4.º da Lei n.º 4/2003, incluindo a condenação do interessado em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior.
      2. A não revogação da pena com a sua execução suspensa só conduz à extinção da pena nos termos do art.º 55.º do Código Penal de Macau, mas não faz desaparecer a condenação sofrida nem torna extintos os efeitos dessa condenação, tanto em sede penal como não penal.
      3. Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação ao regime de entrada, permanência e autorização de residência, uma vez que são totalmente distintos os interesses que estão em jogo: no regime de reabilitação o que se visa é a ressocialização dos delinquentes condenados e no segundo relevam-se mais os interesses de ordem pública e segurança social da comunidade.
      4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
      5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      7. Não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      8. As razões humanitárias não conduzem necessariamente à renovação da autorização de residência, sendo apenas um dos factores atendíveis na tomada da decisão administrativa, conforme o disposto na al. 6) do n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003.
      9. E os interesses públicos subjacentes na ponderação de renovação ou não de autorização de residência prevalecem, em princípio, sobre os interesses individuais de interessados de residir em Macau.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima