Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Interdição da entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
- Período de interdição de entrada
1. O princípio da proporcionalidade está consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
2. A aferição da proporcionalidade, em sentido estrito, põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo, e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto. Pretende-se saber, à luz de parâmetros materiais ou axiológicos, se o sacrifício é aceitável, tolerável.
3. Mesmo considerando válido para a proibição de entrada na RAEM o prazo máximo fixado para as penas acessórias no art.º18.º n.º 1, al. l) da Lei n.º 6/97/M, certo é que tal prazo constitui apenas limite para aplicação de cada uma medida e não limite máximo das medidas aplicadas em momentos diferentes.
4. Nada impede que, terminado já o período de interdição anteriormente fixado, que até pode ser de 10 anos, a Administração tome nova decisão e pratique novo acto inibidor, após a ponderação e avaliação devida da situação concreta e actualizada do interessado e no caso de entender subsistir a razão da interdição.
5. O facto de a Administração tomar a decisão com o mesmo fundamento, isto é, a pertença do recorrido à seita, não constitui obstáculo à aplicação da medida em causa, uma vez que a sua permanência na seita faz persistir o risco e o perigo que se pretende evitar e prevenir com a proibição de entrada.
6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
7. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
8. A jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
9. Há que pôr em confronto, como já foi dito, os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto, para aferir da proporcionalidade, em sentido estrito, da medida concretamente aplicada. E só no caso de considerar inaceitável e intolerável o sacrifício é que se deve concluir pela violação do princípio da proporcionalidade.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o Acórdão recorrido, com manutenção do acto administrativo.
Sem custas.
- Terras.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
- Direito de propriedade de terreno.
- Papéis de seda ou Sá Chi Kai.
- Construção.
- Estado.
I - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não pode ser adquirido por usucapião.
II - Os papéis de seda ou Sái Chi Kai não são título válido para aquisição de propriedade de imóvel.
III - Não é possível o reconhecimento do direito de propriedade de construção em terreno do Estado, desde que este não tivesse sido reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da RAEM.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Registo de marca
- Anulabilidade do registo de marca
- Marca notoriamente conhecida
1. Em Macau, é consagrado o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, na medida em que a propriedade de uma marca se adquire através do respectivo registo na entidade competente, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos a que se destina.
2. Mesmo registada a marca, o registo pode ser anulado nos termos do art.º 230.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
3. A marca notoriamente conhecida constitui não só fundamento de oposição ao registo, mas também um dos motivos para a anulação do registo de marca.
4. A marca notoriamente conhecida é entendida como a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço. E se o produto for de grande consumo, como é o nosso caso, a marca deve ser conhecida do grande público.
5. O conceito de consumidor de Macau, para efeitos de determinar a notoriedade de uma marca, não se restringe aos residentes de Macau, mas abrange também os turistas, oriundos nomeadamente de Taiwan, de Hong Kong e do Interior da China.
Acordam em julgar improcedente o recurso, revogando a decisão de 1ª instância e anulando a marca nominativa registada a favor da ora recorrente com o n.º N/14085 para , na classe 42.
- Custas.
- Procedimento cautelar.
- Omissão quanto a custas.
- Redução da taxa de justiça a metade.
- Extinção por inutilidade superveniente da lide.
- Redução das custas com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.
I – A omissão quanto a custas, pelo TSI, quanto a um recurso interlocutório, não suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, quando apenas houve recurso da decisão que julgou extinta a instância da acção para o TUI, pode ainda ser suprida, cabendo o suprimento ao órgão que omitiu a pronúncia.
II – No recurso da decisão da causa não há lugar a redução da taxa de justiça a metade, nos termos do artigo 18.º, n.os 1, alínea a) e 2, do Regime das Custas quando, após vista dos juízes-adjuntos, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por despacho do relator.
III – A lei não permite que o juiz reduza as custas, contadas de acordo com os critérios legais, com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.
Concedem parcial provimento aos recurso e:
a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas I) e vi) da mesma alegação;
b) Revogam o Acórdão recorrido e decidem que a omissão quanto custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III – 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida;
c) No mais, julgam improcedente o recurso.
A recorrente pagará metade das custas do recurso, estando as recorridas isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.
- Intempestividade do recurso.
- Caso julgado.
- Princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas.
I - A decisão que admite o recurso não faz caso julgado, ainda que o recorrido não a impugne.
II - Viola o caso julgado e os princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas, a decisão do tribunal de recurso que não admite um recurso penal, com fundamento em ilegalidade da decisão (I), não impugnada, do juiz a quo que admitiu a motivação de recurso, for a do prazo para o efeito, mediante o pagamento de multa, se o recorrente confiou nesta decisão do juiz, proferida ao mesmo tempo de outra, indeferindo a apresentação de motivação de recurso for a de prazo, com fundamento em justo impedimento (ii), da qual poderia recorrer, o que não aconteceu por ter confiado na firmeza daquela decisão (I).
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, decidindo que o recurso para o TSI é tempestivo.
- Sem custas o recurso para o TUI, por a recorrida não ter dado causa nem aderido à decisão recorrida.