Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2013 82/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Custas.
      - Procedimento cautelar.
      - Omissão quanto a custas.
      - Redução da taxa de justiça a metade.
      - Extinção por inutilidade superveniente da lide.
      - Redução das custas com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.

      Sumário

      I – A omissão quanto a custas, pelo TSI, quanto a um recurso interlocutório, não suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, quando apenas houve recurso da decisão que julgou extinta a instância da acção para o TUI, pode ainda ser suprida, cabendo o suprimento ao órgão que omitiu a pronúncia.
      II – No recurso da decisão da causa não há lugar a redução da taxa de justiça a metade, nos termos do artigo 18.º, n.os 1, alínea a) e 2, do Regime das Custas quando, após vista dos juízes-adjuntos, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por despacho do relator.
      III – A lei não permite que o juiz reduza as custas, contadas de acordo com os critérios legais, com fundamento em desproporcionalidade ou injustiça.

      Resultado

      Concedem parcial provimento aos recurso e:
      a) Declaram nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto a parte da conclusão K) da alegação da recorrente no recurso para o TSI, questões mencionadas concretamente a pp. 56 e 57, sob as alíneas I) e vi) da mesma alegação;
      b) Revogam o Acórdão recorrido e decidem que a omissão quanto custas nos três recursos interlocutórios mencionados em III – 3 seja suprida pelo Autor da decisão omitida;
      c) No mais, julgam improcedente o recurso.
      A recorrente pagará metade das custas do recurso, estando as recorridas isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2013 75/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Caso julgado.
      - Princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas.

      Sumário

      I - A decisão que admite o recurso não faz caso julgado, ainda que o recorrido não a impugne.
      II - Viola o caso julgado e os princípios do processo justo e equitativo e da segurança e da certeza jurídicas, a decisão do tribunal de recurso que não admite um recurso penal, com fundamento em ilegalidade da decisão (I), não impugnada, do juiz a quo que admitiu a motivação de recurso, for a do prazo para o efeito, mediante o pagamento de multa, se o recorrente confiou nesta decisão do juiz, proferida ao mesmo tempo de outra, indeferindo a apresentação de motivação de recurso for a de prazo, com fundamento em justo impedimento (ii), da qual poderia recorrer, o que não aconteceu por ter confiado na firmeza daquela decisão (I).

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, decidindo que o recurso para o TSI é tempestivo.
      - Sem custas o recurso para o TUI, por a recorrida não ter dado causa nem aderido à decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2013 78/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado.
      - Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      Sumário

      I – O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      II – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, que pagará ainda MOP$2000.00 (duas mil patacas), nos termos do artigo 410.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
      - Fixa-se em MOP$1200.00 (mil e duzentas patacas) os honorários do Ex.mo Defensor nomeado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/01/2013 80/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Excesso de pronúncia.
      - Caso julgado.
      - Sentença anulatória de acto administrativo na parte em que julga improcedente vício arguido.
      - Notário.
      - Documento falso.
      - Ineficácia.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 5 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – As sentenças, transitadas em julgado, que não anulam acto administrativo, julgando improcedente o recurso contencioso, bem como as que anulam acto, mas na parte em que julgam não verificados vícios do acto, fazem caso julgado material, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      III – Anulado um acto administrativo que pode ser renovado, ficam definitivamente decididas as questões de ilegalidade em cuja não verificação o tribunal assentou; e, renovado o acto nos mesmos termos, obsta em novo recurso, a uma segunda pronúncia sobre elas, por relativamente às mesmas se verificarem todos os requisitos do caso julgado.
      IV – Não é aplicável o disposto no artigo 16.º do Código do Notariado quando o notário sabe que está a ser usado documento falso tendente a comprovar representação voluntária de uma das partes do contrato.

      Resultado

      Dão parcial provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios mencionados em III – 3, nulidade que acarreta a anulação do Acórdão na parte em que conhece dos vícios de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da justiça e imparcialidade.
      B) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia quanto ao juízo referido em III – 5;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso.
      Custas do recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 10 UC no TUI e 20 UC no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2012 69/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Sindicância judicial das penas disciplinares.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Atenuantes.
      - Multa.
      - Suspensão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Demissão.
      - Concurso de infracções.

      Sumário

      I - Sendo o agente punido com as penas de multa e suspensão não cabe considerar como atenuantes atinentes à diminuição da culpa do arguido ou à gravidade da infracção, não se ter apropriado de quantias para si ou desviado dinheiros públicos, por a estes factos caberem as penas de aposentação compulsiva ou demissão.
      II - O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      IV - Se ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes poderá ser agravada a pena, aplicando-se pena de escalão superior ao que ao caso caberia (artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM), por maioria de razão, esta norma é aplicável ao concurso de infracções.

      Resultado

      - Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
      - Custas pela recorrente A nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 e 4 UC, respectivamente no TSI e no TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai