Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2013 5/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo civil.
      - Processo administrativo
      - Recurso jurisdicional.
      - Insuficiência da matéria de facto.
      - Anulação do julgamento de facto.

      Sumário

      Se o Tribunal não apura se os factos invocados no acto administrativo recorrido e os alegados pelo recorrente no recurso contencioso são verdadeiros ou falsos, há insuficiência da matéria de facto, que provoca a anulação do julgamento de facto, nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por não permitir proferir, em recurso jurisdicional, a decisão de direito.

      Resultado

      - Anulam a decisão de facto, devendo o TSI julgar novamente a causa.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2013 6/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Matéria de facto.
      - Poder de cognição do TUI.
      - Acto interno.
      - Acto externo.
      - Futuro acto preparatório.
      - Irrecorribilidade contenciosa.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto que não foi oportunamente alegada e que, por isso, não foi conhecida pelo Acórdão recorrido.
      II – Um mapa que classificou a execução de contrato de empreitada de obras públicas, por parte do empreiteiro, produzido no fim da execução da empreitada e que em nada afectou o empreiteiro é uma peça informativa interna, isto é, destinada a produzir efeitos nas relações interorgânicas da Administração e, por isso, insusceptível de formar acto contenciosamente recorrível.
      III – Não obstante, se as informações constantes do mapa mencionado na conclusão anterior, forem utilizadas contra o interessado, em futuro procedimento, pode o mapa ser impugnado a propósito da sindicância da resolução final, a título de acto preparatório.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2013 83/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Princípio da proporcionalidade
      - Período de interdição de entrada

      Sumário

      1. O princípio da proporcionalidade está consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
      2. A aferição da proporcionalidade, em sentido estrito, põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo, e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto. Pretende-se saber, à luz de parâmetros materiais ou axiológicos, se o sacrifício é aceitável, tolerável.
      3. Mesmo considerando válido para a proibição de entrada na RAEM o prazo máximo fixado para as penas acessórias no art.º18.º n.º 1, al. l) da Lei n.º 6/97/M, certo é que tal prazo constitui apenas limite para aplicação de cada uma medida e não limite máximo das medidas aplicadas em momentos diferentes.
      4. Nada impede que, terminado já o período de interdição anteriormente fixado, que até pode ser de 10 anos, a Administração tome nova decisão e pratique novo acto inibidor, após a ponderação e avaliação devida da situação concreta e actualizada do interessado e no caso de entender subsistir a razão da interdição.
      5. O facto de a Administração tomar a decisão com o mesmo fundamento, isto é, a pertença do recorrido à seita, não constitui obstáculo à aplicação da medida em causa, uma vez que a sua permanência na seita faz persistir o risco e o perigo que se pretende evitar e prevenir com a proibição de entrada.
      6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      7. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      8. A jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      9. Há que pôr em confronto, como já foi dito, os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto, para aferir da proporcionalidade, em sentido estrito, da medida concretamente aplicada. E só no caso de considerar inaceitável e intolerável o sacrifício é que se deve concluir pela violação do princípio da proporcionalidade.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o Acórdão recorrido, com manutenção do acto administrativo.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2013 2/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Terras.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.
      - Direito de propriedade de terreno.
      - Papéis de seda ou Sá Chi Kai.
      - Construção.
      - Estado.

      Sumário

      I - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não pode ser adquirido por usucapião.
      II - Os papéis de seda ou Sái Chi Kai não são título válido para aquisição de propriedade de imóvel.
      III - Não é possível o reconhecimento do direito de propriedade de construção em terreno do Estado, desde que este não tivesse sido reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da RAEM.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2013 34/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Registo de marca
      - Anulabilidade do registo de marca
      - Marca notoriamente conhecida

      Sumário

      1. Em Macau, é consagrado o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, na medida em que a propriedade de uma marca se adquire através do respectivo registo na entidade competente, que confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos a que se destina.
      2. Mesmo registada a marca, o registo pode ser anulado nos termos do art.º 230.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      3. A marca notoriamente conhecida constitui não só fundamento de oposição ao registo, mas também um dos motivos para a anulação do registo de marca.
      4. A marca notoriamente conhecida é entendida como a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço. E se o produto for de grande consumo, como é o nosso caso, a marca deve ser conhecida do grande público.
      5. O conceito de consumidor de Macau, para efeitos de determinar a notoriedade de uma marca, não se restringe aos residentes de Macau, mas abrange também os turistas, oriundos nomeadamente de Taiwan, de Hong Kong e do Interior da China.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso, revogando a decisão de 1ª instância e anulando a marca nominativa registada a favor da ora recorrente com o n.º N/14085 para , na classe 42.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima