Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Nautreza jurídica da medida da suspensão da inscrição como advogado estagiário na AAM na situação da alínea 10) do artigo 35º do Regulamento de Acesso à Advocacia
I - Nos termos do disposto na alíneas 10) do artigo 35º do Regulamento de Acesso à Advocacia, publicado no BO da RAEM, de 21 de Junho de 2017, a reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário da AAM, pelo período de um ano, independentemente de ser culpado ou não, e, de cometer algum facto “censurável” ou não, a verificação do facto pressuponente determina automaticamente a suspensão da inscrição como advogado estagiário, situação que não se enquadra na noção de infracção disciplinar, que pressupõe sempre a prática de um facto ilícito e culposo em termos de Direito Administrativo.
II - Nesta óptica, essa “suspensão automática” da inscrição pode ser configurada como uma “medida compulsória de efeito suspensivo”, que visa suspender os direitos inerentes ao advogado estagiário, com duração de um ano (improrrogável e encurtável), sendo o seu objectivo principal intimar e incentivar os advogados estagiários com já reprovações finais (mormente aqueles que têm já duas reprovações finais) a fazer esforços para passar no respectivo exame final e prestar atenção à sua situação profissional, com o risco de desta estarem afastados durante um ano.
