Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 1160/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Responsabilidade civil em actividades médicas
      Serviços de Saúde
      Junção tardia de documentos
      Inutilidade superveniente do recurso interlocutório
      Factos conclusivos
      Factos instrumentais
      Impugnação da matéria de facto
      Princípio da livre apreciação de provas
      Erro na apreciação da matéria de facto
      Nexo de causalidade

      Sumário

      1. Do estatuído no artº 5º/2, in fine, do CPC, à luz do qual “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” decorre que insistindo o nosso CPC na predominância do princípio da verdade formal no processo civil, o nosso legislador admite que o Tribunal vá para além disto quando for necessário investigar factos instrumentais, resultantes da instrução e discussão da causa, para esclarecimento de um facto essencial alegado ou para avaliação da consistência de uma prova produzida.

      2. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, idêntica norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.

      3. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.

      4. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.

      5. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 534/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto de Rendimento Complementar e pressupostos tributários

      Sumário

      I – O imposto de rendimento complementar (IRC) é imposto sobre o rendimento, cujo facto gerador é a percepção de um rendimento no decurso de um determinado período - período de imposto ou período de tributação -, em geral correspondendo a um período de um ano.
      II – O IRC, quando incide sobre o rendimento derivado de actividades comerciais e industriais, o facto jurídico que dá origem à obrigação de imposto é a realização do rendimento, dispensando-se investigar se o contribuinte dispõe ou não desse rendimento.
      III - A Recorrente, uma sociedade comercial constituída em Macau, no exercício correspondente ao ano de 2014, auferiu na RAEM rendimentos provenientes de uma actividade comercial (pagos pela B) que aqui desenvolveu, nos termos do artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do RICR, reúne os pressupostos legais positivos de incidência tributária em sede de imposto complementar.
      IV - O imposto pago pelo B no âmbito do artigo 28º da Lei nº 16/2001, não tem nada a ver com a ora Recorrente, porque tal imposto é um imposto especial, que incide sobre as concessionárias de exploração de jogos de fortuna e azar nos termos da lei citada, com lucro ou sem lucro as concessionárias estão sujeitas a tal imposto de jogo! Uma espécie de retenção na fonte sui generis, ex lege e automática!
      V – O alegado contrato celebrado entre a Recorrente e a B não é um contrato de associação em participação, por não se verificarem as notas caracterizadoras da figura em causa, nomeadamente as previstas no artigo 551º/1 do CCOM, e ainda as notas referentes ao exercício dos direitos de informação, de fiscalização e de intervenção na gestão pelos associados (artigo 552º do CCOM). O que existe entre eles é um contrato de promoção de jogos, ou seja, a B autoriza que a Recorrente desenvolva actividades de promoção de jogos de fortuna e azar e depois explora estas actividades nas instalações da B. Pois, é uma actividade que só pode ser exercida por quem está legalmente licenciada e no espaço devidamente autorizado.
      VI – Nestes termos, tal contrato não altera a natureza de rendimentos, pagos pela B, que está sujeito ao ICR, nos termos do artigo 2º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 6/2020/R Reclamação
    •  
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 843/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 173/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Excesso da pronúncia
      - Nulidade da sentença/acórdão

      Sumário

      - Não se verifica a nulidade da sentença/acórdão por excesso da pronúncia se o Tribunal ad quem altera a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo em conformidade com a impugnação da Recorrente do recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro