Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– crime de incêndio
– art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– crime de dano
– critério para aferição da relação de consunção
– crime tentado de incêndio
– crime consumado de incêndio
– dano provocado após a tentativa do incêndio
– critério para determinação do valor do dano causado à coisa
1. O crime de incêndio do art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal consome o crime de dano, quando a acção incendiária pôs, de modo concreto, em perigo bens patrimoniais alheios de valor elevado e destruiu também bens patrimoniais alheios.
2. No caso dos autos, como a danificação do veículo automóvel A ocorreu, pela primeira vez, por causa da conduta tentada, em 17 de Janeiro de 2019, de provocação de incêndio, e, em segunda e última vez, por causa da conduta consumada de provocação de incêndio na alta madrugada de 20 de Janeiro de 2019, estes dois crimes (um tentado, e outro, consumado) de provocação de incêndio já consomem a conduta de danificação, por duas vezes, sucessivamente em duas datas diferentes, desse veículo.
3. Por identidade da razão, como a danificação do veículo automóvel B na alta madrugada de 20 de Janeiro de 2019 o foi por causa da conduta consumada de provocação de incêndio, o cometimento deste crime já consome a conduta de danificação deste veículo nessa madrugada.
4. E quanto à danificação deste veículo B na anterior noite de 17 de Janeiro de 2019: apesar do fracasso do incêndio na noite em causa, este veículo não deixou de sofrer danificação, por exemplo, na pintura do seu corpo, por efeito exclusivo do líquido combustível lançado para provocação do incêndio, pelo que todo o dano provocado a este veículo por efeito do lançamento do líquido não deve ser sancionado autononamente pelo tipo legal de dano, independentemente do respectivo valor concreto; contudo, o facto de se ter partido a parte de pára-brisas do mesmo veículo, exclusivamente por acção feita pelo arguido após o malogro da provocação do incêndio, já não pode ser sancionado através do tipo legal de crime tentado de provocação de incêndio, mas sim, propriamente, mediante o tipo legal de dano (sobre este veículo).
5. É, assim, aí, um crime de dano simples, porque da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se descortina qual o valor concreto do dano patrimonial provocado à parte de pára-brisas deste veículo.
6. Com efeito, o referente do valor elevado ou consideravelmente elevado a respeito do crime de dano há-de ser não a coisa-objecto-da-acção mas o prejuízo causado pela acção, sendo de entender que só assume relevância típica o dano directamente infligido à coisa e não os prejuízos mediatos ou os lucros cessantes.
