Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Caducidade do direito à liquidação
- Artº 55º do RICR
- Actos Pressupostos ou Preparatórios
- É de caducidade o prazo do artº 55º do RICR.
- A liquidação do imposto complementar de rendimentos quando precedido de fixação da matéria colectável pela Comissão de Fixação só pode realizar-se depois de decorrido o prazo do nº 2 do artº 44º do RICR ou após a decisão da Comissão de Revisão.
- Se a decisão da Comissão de Revisão vier a ser anulada por decisão judicial apenas se poderá praticar novo acto administrativo tributário de fixação da matéria colectável se ainda não houver decorrido o prazo de caducidade do artº 55º do RICR.
- Documento particular que serve de título executivo e provas complementares de que o assinante agiu em nome da sua entidade patronal
I – Existindo duas correntes doutrinárias quanto à causa de pedir no processo executivo, uma defende que o título executivo é a causa de pedir, ou seja, é a factualidade essencial reflectida em formal título executivo que corresponde à casua de pedir na acção executiva, enquanto uma outra doutrina advoga que a causa de pedir nas acções executivas é constituída pela factualidade obrigacional e não pelo título executivo, embora reflectida, indispensavelmente neste. Quer perante a primeira, quer a segunda, no processo executivo, o executado pode sempre opor-se à execução mediante embargos com os fundamentos indicados nos artigos 697º e 699º do CPC.
II – Servindo de título executivo um documento particular, certificativo da existência de uma dívida, em que aparece o nome de duas pessoas (devedoras), sendo um do executado, e acção executiva foi proposta apenas contra o executado, se este conseguisse (e conseguiu efectivamente mediante provas idóneas) alegar e provar que ele agiu em nome da sua entidade patronal (pessoa singular), levantando na tesouria da concessionária de jogo “fichas mortas” e entregando-as a uma outra pessoa, sob instruções do seu patrão, ou seja, o executado não agiu em nome próprio (não tendo nenhuma conta aberta na sala VIP de casino para conceder empréstimos para jogo), é de julgar este como parte ilegítima no plano substantivo, isto é, ele não é o verdadeiro devedor da dívida exequenda, e como tal bem andou o Tribunal recorrido, ao julgar procedentes os embargos deduzidos pelo Executado, declarando extinta a execução.
- Transferência dos trabalhadores duma entidade patronal para uma outra e prazo de prescrição previsto no artigo 311º/-c do CCM
I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da XXXX para a YYY, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (YYY) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (XXXX), tal qual se verificou.
II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, não se verifica a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo trabalhador contra a ex-entidade patronal (XXXX), por a mesma não se completar antes de corridos 2 anos sobre o termo da mesma relação laboral. Ou seja, verifica-se a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.
