Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 308/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 67/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 682/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 1281/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Erro de julgamento

      Sumário

      - Se os fundamentos invocados e a decisão tomada são coerentes e lógicas, errando-se simplesmente na data de vencimento dos juros de mora, não há lugar a nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, mas sim erro de julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 1171/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caso julgado
      - Embargos à execução

      Sumário

      - Nunca pode a Embargante voltar a suscitar a excepção da prescrição da acção câmbiária dos cheques em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos à execução se a mesma já foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado.
      - Não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
      - A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
      - A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
      - os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong