Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, em função das circunstâncias concretas do caso.
- Imposto de Turismo
- Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados, e o preço destes serviços complementares são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M.
- O espetáculo “Gondola Ride” constitui serviço complementar do hotel “The Venetian Macau”, por isso o correspondente preço fica sujeito ao imposto de turismo.
- Requisitos para a patenteabilidade
Nos termos do disposto no artigo 61º do RJPI, a patenteabilidade está dependente de a invenção: a) ser nova; b) implicar actividade inventiva; e c) ser susceptível de aplicação industrial, e o relatório da CNIPA concluiu pela falta de novidade, conclusão esta que não foi contrariada nesta sede de recurso mediante novo relatório, nem se verifica erro na apreciação dos elementos submetido à apreciação por parte do Tribunal recorrido, é de manter a decisão recorrida.
