Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Nulidade da sentença
- Erro de julgamento
- Se os fundamentos invocados e a decisão tomada são coerentes e lógicas, errando-se simplesmente na data de vencimento dos juros de mora, não há lugar a nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, mas sim erro de julgamento.
- Caso julgado
- Embargos à execução
- Nunca pode a Embargante voltar a suscitar a excepção da prescrição da acção câmbiária dos cheques em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos à execução se a mesma já foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado.
- Não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
- A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
- A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
- os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.
