Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Despacho tabelar
Posse
Usucapião
Herdeiro legitimário
Decisão-surpresa
Princípio do dispositivo
1. Não tendo sido concretamente decidida no saneador a questão da legitimidade das partes, a apreciação meramente tabelar nele feita nunca forma caso julgado e portanto, não tem a dignidade de impedir a posterior apreciação da legitimidade das partes pelo Tribunal, ex ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
2. A fundamentação onde se diz que não cobrindo a posse que têm os Autores a totalidade do bem cujo direito real que pretenderam adquirir por usucapião, não está em contradição com a decisão que não reconhece aos Autores como únicos titulares da totalidade do direito real em causa.
3. Não tendo exercido a posse sobre a totalidade do bem, os Autores não podem adquirir, com fundamento nessa posse, a totalidade do direito real sobre o mesmo bem, por via de usucapião e ao abrigo do disposto no artº 1212º do CC.
4. Ora, como se sabe, ao autor cabe formular a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expor as razões de facto e de direito em que a fundamenta (artº 389º/1-c) do CPC) e sobre o réu recai o ónus de impugnação específica dos factos articulados na petição pelo autor (artº 410º/1 do CPC) .
5. Na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, ao passo que na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente (artº 567º do CPC).
