Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
Intervenção principal provocada requerida na contestação; Tempestividade de oposição.
1. Tratando-se de uma intervenção principal provocada, se a mesma for requerida em requerimento simples, será a parte contrária notificada para responder em 10 dias (art. 245º do CPC); caso contrário, ou seja, quando a intervenção for requerida num dos articulados próprios de uma das partes primitivas, à situação deve aplicar-se, por via de analogia, o art. 266º n.º 3 e art. 473º n.º 1 do CPC, podendo a parte contrária opor-se à intervenção no seguinte articulado admissível.
2. Pelo que, perante o requerimento formulado pela Ré na contestação, no sentido de chamar para intervir nos autos mais uma reconvinda, a par do Autora/Reconvinda primitiva, deve considerar-se tempestiva a oposição da desta, deduzida na sua réplica, não podendo operar, ao invés do que sustenta a Ré, o efeito cominatório consagrado no art. 245º n.º 3 do CPC.
3. O que o mecanismo consagrado no art. 267º n.º 2 e 67º do CPC visa é obviamente a celeridade processual, tendo como objectivo evitar o risco de a acção prosseguir contra o réu incorrecto, permitindo, perante as dúvidas fundamentadas que persistem nos autos sobre o verdadeiro sujeito da relação material que deveria ser responsabilizado, a possibilidade de o demandante demandar, de modo subsidiário, as pessoas supostas responsáveis, incumbindo ao julgador a tarefa de determinar, em face dos factos relevantes apurados após o julgamento, caber a quem é que deveria assumir a responsabilidade.
4. Sem a verificação da situação prevista no art. 67º do CPC, é de manter a decisão recorrida que indeferiu a intervenção principal provocada sob escrutínio.
