Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Embargos à execução; Desistência da instância.
1. Nos embargos à execução em apreço, no despacho saneador, foram conhecidas as duas questões suscitadas pelos Recorridos (Embargantes): uma relativa à falta de título executivo e a outra, relativa à iliquidez da obrigação, tendo aquela primeira questão sido julgada improcedente, e a segunda parcialmente procedente, com a extinção da execução na parte respeitante aos juros convencionais e moratórios contados até à data da interposição da acção executiva.
2. Embora seja verdade que, nos termos do citado art. 235.º, n.º 1 do CPC, é lícita a desistência do pedido ou da instância depois de se proferir a sentença, a mesma só será possível quando transitada ainda não estiver essa mesma sentença.
3. Dos elementos constantes dos autos constata-se que, quando os Recorridos (Embargantes) declararam a sua desistência da instância, já transitou em julgado o segmento do despacho saneador desfavorável ao Recorrente (Embargado), e com o trânsito em julgado desse segmento da decisão, ficou a extinção parcial da execução definitiva, repercutindo-se logo na acção executiva. Pelo que, afigura-se-nos isento de censura a Sentença recorrida por ter excluído do âmbito da desistência o segmento do despacho saneador desfavorável ao Recorrente.
