Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
Revogação da autorização de residência; Prática de crime; Actos administrativos nulos; efeitos putativos.
I. Nos termos do disposto no art. 122º n.º 2 al. c) do CPA: São, designadamente, actos nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
II. Num caso como o presente em que a autorização da residência foi concedida para efeitos de reunião familiar, face à constatação da falsidade do matrimónio que constituiu a prática de um crime, cabe à Administração declarar a nulidade daquele acto mediante o qual se concedeu a autorização da residência.
III. A tanto não obsta a invocação de razões humanitárias susceptíveis, eventualmente, de dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
IV. A norma do art. 123º n.º 3 do CPA não visa fazer desaparecer e sanar a nulidade dos actos administrativos inválidos, mas sim, na situação em que o acto administrativo é declarado nulo, permitir à Administração ponderar se existem determinados efeitos jurídicos já produzidos que devam ser preservados, por força dos princípios gerais do direito administrativo, mitigando-se as consequências que, de outro modo, decorreriam da declaração da nulidade num contexto em que já decorreu certo período de tempo entre o acto praticado e a declaração da nulidade.
V. De salientar que, não fosse o crime perpetrado pela Recorrente, nunca poderia esta ter obtido autorização da residência em Macau mediante a reunião familiar com o “cônjuge” em conluio com quem contraiu falsamente casamento. Assim sendo, apesar do decurso do tempo que medeia entre a prática do acto nulo e a declaração da sua nulidade, não se pode dizer que esta última é desproporcional ou fere com os princípios gerais do direito administrativo mormente o princípio da boa-fé e o da confiança.
- Fraude à lei e efeitos da declaração da nulidade do negócio fraudulento
I – Verifica-se fraude à lei quando se usa a permissão conferida por uma norma jurídica, se praticam actos que visam um resultado proibido por outra norma, ou seja, usando um meio ou uma combinação de meios que a lei disponibiliza para determinada finalidade de forma a alcançar uma outra finalidade diferente e proibida pela lei.
II – Transmitir a posição de concessionária dum terreno concedido pelo Governo sem autorização do mesmo através da cessão das quotas duma sociedade comercial titular da respectiva concessão configura-se uma situação de fraude à lei, por violar o disposto no artigo 143º da antiga Lei de Terras e no disposto na 12ª cláusula do contrato de concessão, gerando-se assim a nulidade do negócio tal como está previsto no artigo citado e tal nulidade é invocável a todo o tempo conforme o disposto no artigo 279º do CCM.
III – Declarada na sentença, ao abrigo do art. 282.º/1 do CC, a nulidade do negócio de transmissão da posição de concessionária dum terreno, há lugar à restituição simultânea do mesmo (este torna impossível por ter sido restituído ao Governo por força da lei) e dos montantes dos preços pelas partes, respectivamente.
