Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong.
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– confissão integral e sem reservas do arguido
– julgamento da matéria de facto
– art.o 325.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– condução em estado de embriaguez
– pedido de não transcrição da condenação no registo criminal
– antes do decurso integral do período da inibição de condução
– art.o 27.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
1. Uma vez decidida em admitir, na audiência de julgamento, a confissão integral e sem reservas dos factos feita pelo arguido, com renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, e sendo o crime de condução em estado de embriaguez em causa acusado ao arguido punível com pena de prisão até um ano, o tribunal não pôde vir retroceder, aquando da feitura da sentença, no sentido de dar por não provados os factos então acusados pertinentes à aferição do dolo na prática do crime, sob pena da violação do disposto na alínea a) do n.o 2 do art.o 325.o do Código de Processo Penal, por não ter ocorrido qualquer das excepções previstas no n.o 3 deste artigo.
2. Antes do decurso integral do período da sanção de inibição de condução imposta pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, é inviável decidir do pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal do arguido (cfr. O n.o 2 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M).
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
- Conhecimento de mérito no saneador
- Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
- Pedido de indemnização
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.
