Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1039/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1140/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da suspensão da execução da pena
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      A postura de o arguido não ter honrado a sua promessa de não cometimento de novo crime feita ao tribunal autor da anterior decisão de prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão faz com que já não se possa acreditar, nesta vez, aquando da apreciação do seu recurso interposto da decisão judicial revogatória da suspensão da execução da pena por causa da prática, por ele, de um novo crime doloso, que as finalidades que estavam na base da suspensão pudessem, por meio dela, ser alcançadas, pelo que é de manter essa decisão revogatória nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1080/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Revogação da suspensão da pena.

      Sumário

      1. A revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”.
      O legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

      2. Porém, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1030/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “coacção”.
      Pena de multa.
      Taxa diária.

      Sumário

      1. A “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar.

      2. Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 160/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo