Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2020 1287/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2020 798/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão integral e sem reservas do arguido
      – julgamento da matéria de facto
      – art.o 325.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 325.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – condução em estado de embriaguez
      – pedido de não transcrição da condenação no registo criminal
      – antes do decurso integral do período da inibição de condução
      – art.o 27.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 27/96/M

      Sumário

      1. Uma vez decidida em admitir, na audiência de julgamento, a confissão integral e sem reservas dos factos feita pelo arguido, com renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, e sendo o crime de condução em estado de embriaguez em causa acusado ao arguido punível com pena de prisão até um ano, o tribunal não pôde vir retroceder, aquando da feitura da sentença, no sentido de dar por não provados os factos então acusados pertinentes à aferição do dolo na prática do crime, sob pena da violação do disposto na alínea a) do n.o 2 do art.o 325.o do Código de Processo Penal, por não ter ocorrido qualquer das excepções previstas no n.o 3 deste artigo.
      2. Antes do decurso integral do período da sanção de inibição de condução imposta pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, é inviável decidir do pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal do arguido (cfr. O n.o 2 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2020 1291/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2020 1151/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Conhecimento de mérito no saneador
      - Improcedência do pedido face aos factos alegados pelo autor
      - Pedido de indemnização

      Sumário

      O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelo autor.
      Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelo autor, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
      Atentos os factos alegados pelo autor, não se verificando que a ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitente-comprador, ora autor, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aquele promitente-comprador, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com o mesmo, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aquele autor.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2020 1183/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng