Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Conceito de caso de força maior e aplicação da cláusula contratual que prevê a não aplicação de multa em caso de força maior
- Erro nos pressupostos de facto na aplicação da multa
I – Por caso de força maior entende-se qualquer facto, cuja verificação não era razoavelmente previsível e cujos efeitos não podiam ser evitados. Uma greve sem aviso prévio é um caso de força maior, na medida em que se verifica uma atitude de promoção concertada da abstenção de trabalho por um grupo (quase total) de nadadores salvadores de piscinas públicas e um objectivo de declarada melhoria das condições laborais, nomeadamente ao nível salarial.
II - Quando, num contrato de prestação de serviços de gestão das piscinas situadas em Macau afectas ao Instituto do Desporto, celebrado em 29/03/2018 entre o Fundo do Desporto da RAEM e o Recorrente, se prevê na sua 20ª cláusula, nº 4, a não aplicação de sanções referidas nos nºs anteriores nos casos de força maior, e a Entidade Recorrida não apreciou devidamente a circunstância de os 23 trabalhadores, incluindo 22 nadadores salvadores, terem entrado em greve em 17/08/2018 sem aviso prévio e também em 30/09/2018, o que causou suspensão de serviços de nadadores salvadores nas disciplinas públicas, há erro nos pressupostos de facto, e como tal é de julgar procedente o recurso contencioso e anular a decisão da aplicação da multa.
- Utilidade de depoimento de parte depois da transacção feita entre a Autora e a Seguradora e sub-rogação no caso de acidente simultâneo de viação e de trabalho
I – Uma vez que foi feita a transacção entre a Autora e a 2ª Ré (Recorrente, Companhia de Seguros A S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano de acidente de viação), e a Autora se declarou integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente simultâneo de viação e de trabalho, o depoimento da Autora com o objectivo de alcançar uma confissão da depoente e de factos que lhe seriam desfavoráveis deixa de ter utilidade, e como tal não merece censura a decisão do Tribunal recorrido, consistente no indeferimento do pedido de depoimento de parte.
II – Estando comprovado que a Interveniente (Companhia de Seguros B (Macau) S.A., para a qual foi transferida a responsabilidade civil do dano emergente de acidente de trabalho, tendo sido julgada parte ilegítima no saneador, veio a pedir a intervenção principal que foi autorizada) pagou à Autora parte das despesas médicas, assim como os rendimentos que a Autora deixou de auferir durante o período de incapacidade temporal no montante total e que esses danos foram causados à Autora no acidente de viação, cuja responsabilidade incumbe à 2ª Ré. Verifica-se que a Interveniente cumpriu a obrigação desta última. Por força do disposto do art°584° do CCM, a Interveniente sub-roga nos direitos da Autora, assistindo-se-lhe o direito de exigir à 2ª Ré o pagamento do montante indemnizatório que tinha satisfeito à Autora/vítima do acidente.
- Alteração aos titulares dos órgãos
- Dever de comunicação
- A “alteração aos titulares dos órgãos” a que se refere a al. 2) do artº 22º da Lei nº 16/2012 reporta-se a todas as alterações ocorridas na titularidade dos órgãos sociais, inclusivamente a designação, destituição, demissão e substituição, que afecte apenas alguns ou todos titulares dos órgãos, pelo que o mediador imobiliário é obrigado a comunicar ao Instituto da Habitação a alteração em causa no prazo de 10 dias, cuja falta constitui infracção administrativa prevista e punida pelos artºs 29º e 31º, nº 3 da mesma Lei.
Administração do condomínio
Administrador de facto
Despesas de condomínio
Erro de julgamento
Nulidade de sentença
Omissão de pronúncia
Princípio da substanciação
Poder do Tribunal para a qualificação jurídica dos factos causa de pedir
1. Por força do princípio da substanciação consagrado no nosso processo civil, ao autor cabe articular os factos de onde deriva a sua pretensão ou do direito cuja tutela jurisdicional se busca.
2. Não obstante o Juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 567º do CPC) e ser legalmente viável o enquadramento jurídico dos factos articulados pelo autor de forma diversa do que este fez, o Tribunal fica limitado à qualificação jurídica dos factos articulados pelo autor e vedado a substituir-se ao autor no suprimento da materialidade fáctica essencial em falta mas necessária à satisfação do direito ou da pretensão que o autor pretende fazer valer mediante a instauração da acção.
3. Não tendo sido articulados pelo Autor factos jurídicos concretos que correspondem ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto pelas normas que definem os institutos da representação sem poderes, da gestão de negócio e do enriquecimento sem causa, a não abordagem desses institutos pelo Tribunal a quo não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que, por um lado, o Tribunal não tem a obrigação de fazer o exercício académico de esgotar todas as qualificações jurídicas, mesmo não plausíveis por manifesta insuficiência da matéria tida por assente, e por outro, está vedado a substituir-se ao Autor no suprimento da falta ou da insuficiência dos factos essenciais necessários ao preenchimento da previsão das normas jurídicas que acolhem o direito que o Autor pretende fazer valer através da instauração da presente acção.
