Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Direito a constituir família
- Princípios da Proporcionalidade e desrazoabilidade
I - Os direitos civis do indivíduo, nomeadamente o de constituir família e de a proteger – v.g. arts. 38º da Lei Básica, a Lei nº 6/94/M, de 1 de Agosto (Lei de Bases da Política Familiar), os arts. 17º e 23º da Lei nº 29/78 (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), e Aviso do Chefe do Executivo nº 16/2001 - só podem ser realizados sem compressão, desde que não contendam com as regras que a sociedade erigiu perante agressões a valores e direitos de toda a comunidade, nomeadamente as que tendam a ofender a ordem e a segurança públicas em cada momento.
II - A aplicação das normas dos nºs 1 e 2 do art. 9º da Lei nº 4/2003, nomeadamente a que prevê que a autorização de residência deva atender aos “antecedentes criminais” (nº2, al. 1)), repousa no exercício de poderes discricionários.
III - Quando em presença de actos discricionários, só em casos de erro manifesto, notório, grosseiro e palmar deve o Tribunal censurar a actividade da Administração e afirmar ter ela violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de estar a fazer administração activa - o que, como é sabido, não cabe na esfera do poder jurisdicional - e dessa maneira violar o fundamental princípio da separação de poderes.
IV - A Administração não tem que analisar, um por um, os factores de ponderação previstos no art. 9º, nº2, da Lei nº 4/2003.
- Lei de Terras
- Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, verificadas antes da entrada em vigor da nova Lei de Terras, em que a falta de aproveitamento se deveu a culpa da concessionária, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 29.10.1964, data da outorga da escritura pública da concessão inicial, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 42 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titulou o contrato, ou seja, até Junho de 2003.
Quanto às operações de financiamento bancário, competia à própria recorrente fazer aquilo que melhor entender, mas teria sempre que cumprir os termos contratuais, nomeadamente no tocante ao prazo de aproveitamento, sob pena de sujeitar a certas consequências previstas no contrato.
No tocante às formalidades administrativas indispensáveis à boa execução do programa contratual, também não logrou a recorrente demonstrar que os serviços da Administração inviabilizaram o cumprimento do prazo de aproveitamento.
Provado que a concessionária não aproveitou, nem sequer iniciou o aproveitamento do terreno até ao termo do prazo contratualmente acordado, verificada está a sua culpa na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
- Falta de fundamentação
- Erro no pressuposto de facto
- Princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- Uma vez verificado o incumprimento do prazo do aproveitamento imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão, o que constitui uma actividade vinculada da Administração.
- A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
- Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
- Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
- Os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Nulidade da sentença por omissão da pronúncia
- Posse
- Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC, não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
- A nulidade de sentença/acórdão prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
- E só existe quando o Tribunal se esqueceu pura e simplesmente de apreciar qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes.
- Se o Tribunal deixar de considerar algum facto relevante alegado pelas partes, a sua consequência não é a nulidade da sentença em referência, antes a deficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, o que gera a anulação do julgamento e a sua consequente repetição com ampliação da matéria de facto em falta (cfr. Nº 4 do artº 629º do CPC).
- Não tendo provado os factos constitutivos do direito alegado, não resta outra alternativa senão da improcedência da acção.
