Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Contrato de trabalho
Contratação dos trabalhadores não residentes
Lei aplicável
Princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador
1. Conjugando os princípios gerais consagrados no artº 2º e a norma remissiva do artº 20º da Lei nº 21/2009, é de concluir que a razão de ser, quer do artº 3º/3-d) do então vigente Decreto-Lei nº 24/89/M quer do artº 3º/3-1) da Lei 7/2008 que regula as relações de Trabalho, nunca é pretensão do legislador introduzir diferenciação no regime legal da contratação dos trabalhadores não residentes, na matéria da exigência legal do mínimo das condições de trabalho quanto aos direitos, deveres e garantias do trabalhador. Portanto, não obstante o disposto no artº 3º/3-d) do então vigente Decreto-Lei nº 24/89/M, é de aplicar por analogia o disposto no mesmo decreto-lei no que diz respeito às condições de trabalho quanto aos direitos, deveres e garantias do trabalhador, por e enquanto não existir lei especial reguladora da contratação dos trabalhadores não residentes.
2. Correctamente interpretado o normativo do artº 5º do Decreto-Lei nº 24/89/M, o verdadeiro alcance do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser no sentido de que o mínimo da exigência legal das condições de trabalho estabelecido neste decreto nunca pode ser invocado como pretexto para afastar ou reduzir as condições de trabalho mais favoráveis já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes.
- Despejo
- Caducidade do contrato
- Mandado para a execução do despejo
I – Se acaso o senhorio tiver pedido na acção o despejo do inquilino e a decisão judicial declarar a caducidade do arrendamento, omitindo qualquer referência acerca do despejo, a caducidade decretada não deixa de implicar a extinção do contrato e a entrega do locado.
II – Consequentemente, tendo a decisão judicial transitada em julgado declarado a caducidade do contrato de arrendamento, pode o senhorio pedir a passagem de mandado para a execução do despejo, ao abrigo do art. 935º, nº1, do CPC.
- Princípio da cooperação
- Obtenção de informações junto de outros serviços
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal providenciar pela remoção de obstáculos, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
Num incidente de separação de bens entre os cônjuges, sendo o recorrente credor da esposa do cabeça-de-casal, apesar de este ter apresentado uma relação de bens para todos os efeitos legais, mas para evitar a ocultação de bens pelo cabeça-de-casal, de modo a garantir os interesses do credor, o requerimento formulado pelo recorrente no sentido de oficiar à Conservatória do Registo Predial para obtenção de informações é totalmente justificado.
Na medida em que os cônjuges são casados no regime da comunhão dos adquiridos e não no regime da separação, só deixa de fazer parte da comunhão os bens que sejam considerados excluídos do património em participação a que se alude nos artigos 1584.º a 1590.º, sendo verdade que os rendimentos do trabalho auferidos pelos cônjuges fazem parte do activo da comunhão conjugal (artigo 1583.º, alínea a) e artigo 1604.º, n.º 1 a contrario do CC).
Assim, a diligência solicitada, no sentido de obter informações sobre a situação laboral e/ou profissional da cabeça-de-casal, se reputa essencial para a salvaguarda dos interesses do credor, ora recorrente.
