Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Promotor de jogo
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.º do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- A actividade do promotor de jogo visa simplesmente “promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária” (cfr. Artº 2º do RA nº 6/2002) e não a exploração de jogos de fortuna ou azar em si mesmo.
- Assim, a sala de VIP do Casino, não obstante ser explorada de facto por promotor de jogo, deve ser vista, no plano jurídico e sob pena de violar o nº 9 do artº 17º da Lei nº 16/2001, como um prolongamento da actividade do casino da própria concessionária, daí que ela não deixa de ser também responsável pela esta actividade.
- Procedimento disciplinar
- Graduação da pena
- Princípio da proporcionalidade
I - A graduação da sanção disciplinar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo, por isso mesmo, sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação
II - Ao tribunal está vedado fazer administração activa, o que explica que, no domínio das penas concretas em matéria disciplinar, não pode substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo de poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes, salvo nos casos de ostensivo, grosseiro e manifesto erro na aplicação do poder punitivo/disciplinar”
