Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Procedimento disciplinar
- Deveres de obediência e lealdade
I - Atendendo à natureza específica do dever de obediência, não pode dar-se por verificada a sua violação se não estiver demonstrado o respectivo elemento subjectivo/volitivo.
II - Se o médico não se afastou voluntariamente das instruções superiores, nem dos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, não se pode dar por violado o dever de lealdade.
- Falta de fundamentação
- Princípio da proporcionalidade
- Princípios da legalidade e da justiça
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- A medida de interdição de entrada difere da pena penal, quer na natureza, quer na finalidade, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão condenada nada impede a Administração determinar a sua interdição de entrada.
Ineptidão da petição inicial
Forma de processo se pedir a execução específica
Teoria da substanciação
Documento em poder de terceiro (artigo 455.º, n.º 2 e 458.º, do CPC)
Impugnação da matéria de facto
Só há contradição quando se verifique ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.
Se a questão suscitada pelos Réus pode conduzir à improcedência parcial do pedido, entra já na categoria de inviabilidade, e não tem a ver com a ineptidão da petição inicial.
Se a lei permite que os titulares activos citados para o processo de inventário recorram aos meios comuns para exigir o pagamento (artigo 966.º, n.º 2 do CPC), não vemos razões para que estes meios não pudessem ser usados por aqueles titulares que nunca foram citados para o processo de inventário.
Pretendendo o Autor obter a execução específica do contrato-promessa, a forma de processo ― acção declarativa de condenação com processo ordinário ― foi bem empregue, não merecendo a decisão qualquer reparo.
Vigora na lei processual civil a chamada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto de que procede a pretensão do Autor.
Não obstante o Autor ter anteriormente intentado outra acção, também com fundamento no incumprimento do contrato-promessa, e que foi julgada improcedente, a verdade é que os factos concretos alegados pelo Autor na presente acção que consubstanciam o incumprimento dos Réus são diferentes, daí que não há violação do caso julgado.
Nos termos do artigo 455.º, n.º 2, ex vi artigo 458.º, do CPC, não obstante ser possível ordenar a entrega de documento que estava em poder de terceiro, a verdade é que esta diligência só devia ser deferida se os factos que a parte pretendia provar tivessem interesse para a decisão da causa, o que não é o caso.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.
