Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Acção executiva
Embargos de executado
Fundamentos dos Embargos
1. A razão de ser do artº 697º/-g) do CPC é a preocupação por parte do legislador de que, não obstante o reconhecimento da obrigação exequenda por decisão judicial transitada em julgado, se pode dar o caso de, posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, terem ocorrido factos extintivos ou modificativos da situação jurídica apreciada e declarada pela sentença que o exequente se serve de título executivo.
2. E ao impor que os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda tenham de ser posteriores ao encerramento da discussão do processo de declaração, o legislador pretende evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribuiu ao exequente e por outro, que obste a que os embargos de executado se convertem numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa.
