Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ordem de desocupação
No processo da suspensão de eficácia de acto administrativo, consistente numa ordem de desocupação de determinados terrenos num determinado prazo fixado, que tem por visado um particular que não tem comprovadamente quaisquer direito de usar ou fruir os terrenos, não é de considerar para o efeito de ajuizar a verificação ou não do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, a inexigibilidade, invocada pelo particular visado, do cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada, nomeadamente, na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para a desocupação, na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos, pois estas razões invocadas, mesmo atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.
Registo de marca
Recurso jurisdicional na matéria do registo de marca
Nulidade da sentença
Omissão de pronúncia
Marca notória
Concorrência desleal
1. Não obstante a natureza híbrida do recurso judicial previsto no RJPI, dada a sua função indeclinável de corrigir eventuais erros com vista à reposição da justiça, algumas regras próprias do recurso jurisdicional regido no CPC, devem aplicar-se mutatis mudantis ao recurso judicial previsto no RJPI que embora tenha por objecto apenas uma decisão administrativa e não judicial.
2. Uma dessas regras é justamente o artº 590º/1 do CPC, à luz do qual se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
3. Aplicando mutatis mutandis esta norma, se a parte contrária do procedimento administrativo tiver invocado, em sede da reclamação por ela deduzida, vários fundamentos e tiver saído vencedora na decisão administrativa que acabou por recusar o pedido de registo, a parte contrária reclamante pode, na resposta ao recurso judicial interposto para o Tribunal Judicial de Base pela requerente, da decisão que lhe recusou o pedido de registo da marca registanda, requerer ao Tribunal o conhecimento daquele fundamento em que decaiu na decisão do procedimento administrativo, prevenindo a necessidade da sua apreciação, nos termos prescritos no artº 590º/1 do CPC, por aplicação analógica.
4. Para recusar o pedido de registo de uma marca com fundamento na concorrência desleal, é preciso que se reconheça que a requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que a concorrência desleal é possível independentemente da sua intenção.
5. Se perante a matéria de facto tida por assente, nenhum facto dela constante habilita o Tribunal a reconhecer a presença da uma empresa no mercado de Macau, muito menos a sua dedicação ao ramo de actividade envolvendo os produtos a que se destina a marcar a marca registanda, não há lugar à recusa do pedido de registo com fundamento na concorrência desleal.
Concessão por arrendamento de terreno.
Declaração de caducidade.
Caducidade por decurso do prazo de arrendamento do terreno.
Vícios do acto administrativo.
Violação da Lei Básica.
Interesse Público.
Princípio da igualdade.
Princípio da boa fé.
Acto administrativo vinculado.
1. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de terreno por decurso do seu prazo de arredamento, constitui um “acto administrativo vinculado”, não se incorrendo em qualquer violação da Lei Básica com a sua prática.
2. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade e boa fé, constituem limites internos da discricionariedade administrativa.
- Provas no procedimento administrativo sancionatório e armazenar medicamentos não registados em Macau dentro das instalações da farmácia
I – No exercício de competência fiscalizadora, os agentes da DSS pode (e deve) levantar auto de notícias e proceder à apreensão de bens que constituem prova da infracção administrativa, nos termos dos artigos 79º e 80º do DL nº 58/90/M, de 19 de Setembro, conjugado com o artigo 13º e 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro.
II – Quando os artigos apreendidos (medicamentos não registados em Macau) num processo administrativo alegadamente pertencem a terceiro e não ao infractor, ao suposto dono desses bens cabe provar, com elementos suficientemente persuasivos, a sua “propriedade” e a ausência da conexão entre esses bens (medicamentos não registados em Macau) com a actividade administrativa ilícita.
III – No procedimento administrativo sancionatório é defensável a ideia da aplicabilidade dos artigos 112º e 161º do CPPM, mas eles devem ser interpretados com adaptações, é infundado o argumento da nulidade decorrente da alegada violação dos artigos citados, por o legislador não consagrar tal consequência e também inexistem elementos que apontem para a violação do artigo 113º do CPPM, ex vi do artigo 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, o que determina a improcedência do recurso interposto pelo infractor administrativo.
