Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 951/2019/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão da eficácia de acto administrativo
      Ordem de desocupação

      Sumário

      No processo da suspensão de eficácia de acto administrativo, consistente numa ordem de desocupação de determinados terrenos num determinado prazo fixado, que tem por visado um particular que não tem comprovadamente quaisquer direito de usar ou fruir os terrenos, não é de considerar para o efeito de ajuizar a verificação ou não do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, a inexigibilidade, invocada pelo particular visado, do cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada, nomeadamente, na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para a desocupação, na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos, pois estas razões invocadas, mesmo atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 1011/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Registo de marca
      Recurso jurisdicional na matéria do registo de marca
      Nulidade da sentença
      Omissão de pronúncia
      Marca notória
      Concorrência desleal

      Sumário

      1. Não obstante a natureza híbrida do recurso judicial previsto no RJPI, dada a sua função indeclinável de corrigir eventuais erros com vista à reposição da justiça, algumas regras próprias do recurso jurisdicional regido no CPC, devem aplicar-se mutatis mudantis ao recurso judicial previsto no RJPI que embora tenha por objecto apenas uma decisão administrativa e não judicial.

      2. Uma dessas regras é justamente o artº 590º/1 do CPC, à luz do qual se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

      3. Aplicando mutatis mutandis esta norma, se a parte contrária do procedimento administrativo tiver invocado, em sede da reclamação por ela deduzida, vários fundamentos e tiver saído vencedora na decisão administrativa que acabou por recusar o pedido de registo, a parte contrária reclamante pode, na resposta ao recurso judicial interposto para o Tribunal Judicial de Base pela requerente, da decisão que lhe recusou o pedido de registo da marca registanda, requerer ao Tribunal o conhecimento daquele fundamento em que decaiu na decisão do procedimento administrativo, prevenindo a necessidade da sua apreciação, nos termos prescritos no artº 590º/1 do CPC, por aplicação analógica.

      4. Para recusar o pedido de registo de uma marca com fundamento na concorrência desleal, é preciso que se reconheça que a requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que a concorrência desleal é possível independentemente da sua intenção.

      5. Se perante a matéria de facto tida por assente, nenhum facto dela constante habilita o Tribunal a reconhecer a presença da uma empresa no mercado de Macau, muito menos a sua dedicação ao ramo de actividade envolvendo os produtos a que se destina a marcar a marca registanda, não há lugar à recusa do pedido de registo com fundamento na concorrência desleal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 1002/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 369/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Caducidade por decurso do prazo de arrendamento do terreno.
      Vícios do acto administrativo.
      Violação da Lei Básica.
      Interesse Público.
      Princípio da igualdade.
      Princípio da boa fé.
      Acto administrativo vinculado.

      Sumário


      1. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de terreno por decurso do seu prazo de arredamento, constitui um “acto administrativo vinculado”, não se incorrendo em qualquer violação da Lei Básica com a sua prática.

      2. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade e boa fé, constituem limites internos da discricionariedade administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 545/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Provas no procedimento administrativo sancionatório e armazenar medicamentos não registados em Macau dentro das instalações da farmácia

      Sumário

      I – No exercício de competência fiscalizadora, os agentes da DSS pode (e deve) levantar auto de notícias e proceder à apreensão de bens que constituem prova da infracção administrativa, nos termos dos artigos 79º e 80º do DL nº 58/90/M, de 19 de Setembro, conjugado com o artigo 13º e 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro.
      II – Quando os artigos apreendidos (medicamentos não registados em Macau) num processo administrativo alegadamente pertencem a terceiro e não ao infractor, ao suposto dono desses bens cabe provar, com elementos suficientemente persuasivos, a sua “propriedade” e a ausência da conexão entre esses bens (medicamentos não registados em Macau) com a actividade administrativa ilícita.
      III – No procedimento administrativo sancionatório é defensável a ideia da aplicabilidade dos artigos 112º e 161º do CPPM, mas eles devem ser interpretados com adaptações, é infundado o argumento da nulidade decorrente da alegada violação dos artigos citados, por o legislador não consagrar tal consequência e também inexistem elementos que apontem para a violação do artigo 113º do CPPM, ex vi do artigo 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, o que determina a improcedência do recurso interposto pelo infractor administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho