Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Autoridade de caso julgado em matéria de propriedade do imóvel
I - O reconhecimento do direito de propriedade da Autora, ainda que em metade, sobre aquele imóvel ínsito no veredicto dum processo (Proc. N.º CV3-14-0024-CAO), que reconheceu ao Réu a titularidade da plena propriedade sobre o mesmo imóvel, consubstancia uma decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 574º/1 e 2 e 576º do CPC.
II - Verificada que está a autoridade do caso julgado material constituído pela decisão proferida no referido processo e sendo tal efeito incompatível com os efeitos prático-jurídicos, objecto da pretensão deduzida na presente acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito da pretensão da Autora.
III - Significa isto que o reconhecimento do direito de propriedade do Réu sobre o imóvel em causa, nos termos em que foi julgado no referido processo, impõe-se, na presente acção, como efeito substantivo impeditivo de que o mesmo imóvel seja agora reconhecido como bem também da Autora em metade. Tal efeito, inscrevendo-se como se inscreve no plano do mérito da acção, implica necessariamente um juízo de improcedência desta com a consequente absolvição do Réu do pedido aqui formulado.
Prescrição do direito de indemnização
Extensão do prazo de prescrição
A sentença absolutória proferida no processo-crime não impede que o interessado intente acção cível com fundamento nos mesmos factos de que o arguido no processo-crime vinha acusado ou pronunciado, neste caso cabe ao interessado fazer prova dos factos constitutivos que comprovem a existência de um crime.
E para que seja aplicável a primeira parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC, é necessário que os Autores invoquem, e provem, que a indemnização formulada assenta ou tem origem em facto ilícito criminoso para o qual a lei estabelece prazo mais longo.
Por outro lado, estatui a segunda parte do n.º 3 do artigo 491.º do CC que se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.
O legislador quer abranger todas as causas que sejam susceptíveis de prejudicar a responsabilidade criminal do arguido, ficando apenas excluída a prescrição do procedimento penal, o que se compreende dada a previsibilidade e calculabilidade do seu prazo prescricional. Em relação a outras causas para além da prescrição do procedimento penal, uma vez que o interessado não tem condições de saber ou prever quando é que ocorre alguma dessas situações, é compreensível que o legislador venha atribuir extensão do prazo para que o interessado possa formular pedido cível autónomo.
Assim sendo, sempre que a responsabilidade criminal fica prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, mesmo que seja caso de arquivamento de inquérito ou de absolvição penal, há lugar a extensão do prazo de prescrição, prescrevendo o direito à indemnização no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa.
