Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2019 808/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2019 768/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2019 816/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2019 803/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2019 483/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Depoimento de parte e requisitos legais
      - Sigilo bancário e valor prevalecente da realização da justiça
      - Deveres secundários dos contratos-promessa e interpelação admonitória
      - Resolução dos contratos-promessa
      - Simulação de negócio e execução específica dos contratos-promessa

      Sumário

      I - O depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos em Processo Civil, e tem em vista possibilitar a obtenção de confissão de factos, em juízo, pela parte a quem são desfavoráveis. Ao requerer-se o depoimento da parte, devem ser discutidos os factos sobre que há-de recair, devendo aqueles ser pessoais ou ser daqueles que ela deva ter conhecimento. O que se pretende com o depoimento de parte é a confissão de determinada realidade favorável à outra parte nos termos do artigo 345º do Código Civil de Macau. Não reunindo estes requisitos, deve ser indeferido o pedido nestes termos formulados.
      II - O sigilo bancário não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo poder público, designadamente o de acesso à administração e realização da justiça. Por isso, não só nos casos em que o juiz pode dispensar a confidencialidade, relativamente aos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente (artigo 8º/4 do CPC), mas também em todos os casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, designadamente por tal informação ou elemento ser essencial à descoberta da verdade, à produção de prova que por outra forma não seja possível e à decisão da causa, pode tal sigilo ser dispensado. O mesmo se diga em relação às informações tributárias das partes do processo, quando reputadas como essenciais à descoberta da verdade material, o que justifica a requisição feita pelo Tribunal junto da DSF.
      III - Nos contratos-promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final poderão emergir várias outras obrigações secundárias. De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir entre:
      a) Os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal;
      b) Deveres secundários com obrigação autónoma.
      Os deveres secundários, quando acessórios da obrigação principal não têm autonomia em relação ao dever principal de prestação nem atuam sobre ele, encontrando-se exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento), constituindo-se como meros acessórios do dever primário de prestação.
      IV - A violação de um dever secundário com prestação autónoma não acarretará, por regra, a mora da obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio (embora possa gerar a obrigação de indemnizar, pelos prejuízos emergentes).
      V - A denominada “interpelação admonitória” consiste na concessão de um prazo suplementar razoável ao devedor, com a advertência de que, caso não cumpra, se considerará definitivamente incumprida a obrigação (artigo 797º/1 do CCM). A interpelação admonitória deve conter três elementos:
      a) Intimação para o cumprimento;
      b) Fixação de um termo peremptório;
      c) Admonição ou cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
      VI - Não valer para o efeito a interpelação em que o credor se limite a ameaçar o devedor com uma compra de cobertura ou o convide a declarar-se pronto a cumprir dentro do prazo fixado. Também não é suficiente para o efeito a declaração pela qual o credor se reserve o direito de resolver o contrato, na hipótese de ele não ser cumprido dentro do novo prazo. Acresce ainda que a 1ª Ré sabia que o Autor residia na China e a morada mencionada nos contratos-promessa servia de mera referência e foi aposta por uma ex-administradora da 1ª Ré, e consequentemente a carta foi devolvida. Ou seja, a declaração não chegou ao poder do seu destinatário.
      VII - São requisitos cumulativos da simulação:
      1º - A divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real (o declarante não só tem consciência da divergência entre a vontade declarada e a real, mas quer ainda, de uma forma livre e propositada, emiti-la nesses termos);
      2º - A existência de um conluio simulatório (pactum simulationis) em que as partes declaram ter realizado um acto que, na verdade, não quiseram realizar;
      3º - O intuito de enganar ou iludir terceiros (o animus decipiendi), que não se confunde com o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi).
      O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (art.º 335.º, n.º 1, do CCM).
      VIII - Tendo presente esta realidade processual, e à semelhança do propugnado pelo tribunal recorrido, perante os documentos requisitados pelo Tribunal junto da DSF (fls. 5207) e os próprios documentos apresentados pelas Rés (fls.5271), a conclusão só poderá ser a seguinte: não foram feitos pagamentos dos preços respectivos tal como estão fixados nas escrituras públicas respectivas.
      IX - Uma vez que foi julgado procedente o pedido de declaração de nulidade dos negócios por simulação, por força dos efeitos jurídicos da nulidade previstos no artigo 282º do CC, os bens em questão voltam a integrar a esfera jurídica da 1ª Ré, com o que deixou de ter o obstáculo para decretar a execução específica dos 105 contratos-promessa pedida pelo Autor. Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar procedente o pedido nestes termos formulados e consequentemente é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo