Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Direito de uso e usufruição assistido ao comproprietário e alegada violação do mesmo
I - Ficou assente que a fracção autónoma identificada nos autos for a adquirida pelas partes (ex-casal), em regime de compropriedade. Portanto, o Autor é efectivamente comproprietário do imóvel a quem assiste o direito de o usar e fruir e a não ser privado deste direito.
II – Como não ficou demonstrada a alegada violação do direito de que o Autor goza sobre a fracção autónoma, uma vez que o próprio Autor alegou que, aquando da ruptura das relações conjugais em finais de 2009, altura em que a Ré passou a ocupar exclusivamente a fracção autónoma, as partes acordaram, como contrapartida desta ocupação, que todas as despesas dos filhos menores seriam suportadas pela Ré, o Autor não podia agora vir invocar tal privação de acesso para peticionar metade do “valor locativo hipotético” a título de indemnização.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “X” e “X”, ambos em chinês “XX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Nesta medida, a simplesmente semelhança entre as palavras inglesas “X” e “X” deixa de constituir imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrente por parte da ora Recorrida.
- Conceitos de “terrenos pequenos” e “construção regular” utilizados no artigo 55º da Lei nº10/2013 (Lei de Terras) e tarefa interpretativa
I – Para efeito do disposto no artigo 55º/1-3) da Lei nº10/2013 (Lei de Terras), os conceitos aí utilizados “terrenos pequenos” e “construção regular” são de tipo indeterminado, cuja densificação implica uma certa margem de interpretação por parte de quem tem competência para decidir.
II – Nestes termos, a Administração goza de prerrogativa para densificar os referidos conceitos indeterminados, tendo em conta os pressupostos da lei e o interesse público envolvido em causa. No caso, é difícil ao Tribunal substituir-se à Administração sindicar a avaliação feita pela mesma na densificação do conceito de “pequenez”.
II - Se o acto administrativo recorrido visa prosseguir um dos interesses públicos, que é assegurar que os terrenos sejam utilizados nos limites fixados pelo legislador e à luz do procedimento normal, valores estes perante os quais devem ceder os interesses pessoais dos interessados, salvo nos casos muito excepcionais e que se imponham considerações de outra ordem, mas não é o caso dos autos.
Crime de “sequestro”.
Pena acessória (de proibição de entrada nas salas de jogo).
Atenuação especial.
Medida da pena.
1. A pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogos” prevista no art. 15° da Lei n.° 8/96/M apenas pode ser aplicada ao arguido condenado pelo crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13° da mesma Lei.
2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
A figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
