Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Prova no recurso contencioso
- Falta de fundamentação
- Audiência prévia do interessado
- Caducidade do direito à liquidação
- Imposto de Turismo
- Serviços complementares dos hotéis de 5 estrela
- Vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
- Assim, não deve ser possível fazer no recurso contencioso a prova de factos a respeito dos quais o recorrente tenha podido fazer prova no procedimento
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, que é o caso, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- O artº 9º do RIT prevê de forma clara que o prazo de 5 anos da caducidade só se conta a partir do termo do período annual de tributação, visto que a palavra “àquele”, resultante da contracção da preposição “a” com o pronome “aquele”, só pode significar “ao ano”.
- Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
- O preço desses serviços complementares são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º19/96/M, de 19 de Agosto.
- Deficit instrutório
- Erro nos pressupostos de facto
- Princípios da justiça e da proporcionalidade
I - Quando o ónus de prova no seio do procedimento administrativo recai sobre a Administração, o não exercício da investigação e a não realização das diligências probatórias a cargo da Administração (aquilo a que se vem dando a designação de deficit instrutório), só a ela acarretará as respectivas consequências. E uma delas é, ou pode ser, precisamente, o próprio erro nos pressupostos de facto.
II - O erro nos pressupostos de facto tem valor de vício autónomo quando a actividade é discricionária, ou traduz o vício de violação de lei, quando a actividade é vinculada (neste caso, por se ter aplicado erradamente a norma a factos que não são verdadeiros).
III - A violação da generalidade dos princípios gerais de direito administrativo, designadamente da justiça e da proporcionalidade, só em casos de erro ostensivo, grosseiro e palmar pode ser sindicada judicialmente e dar-se por verificada, dado o princípio da separação de poderes.
