Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 166/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Modificação do projecto aprovado referido no artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril
      - Montagem de equipamentos sonoros de tipo familiar e de tipo profissional no restautrante/bar

      Sumário

      I - Para efeitos da aplicação do artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril, só constituem alterações que impliquem a modificação do projecto aprovado pela entidade competente quando se introduzam as obras ou equipamentos que modifiquem estruturalmente o estabelecimento em causa (ex. Alterar a divisão interna do estabelecimento ou a estrutura da construção) ou modifiquem funcionalmente (ex. De cafetaria passa a ser um restaurante) o mesmo.
      II – A montagem de equipamentos sonoros no Bar (assim classificado pela Entidade Recorrida), de tipo familiar (e não de tipo profissional, ex. Para discoteca ou karaoke), com colunas pequenas colocadas nos cantos do interior do estabelecimento, não constitui uma alteração que implique a modificação do projecto de obras anteriormente aprovado pela Entidade Recorrida, já que, por um lado, a Recorrente não pediu autorização para montar equipamentos sonoros de tipo profissional no local, por outro, o pessoal da inspecção da DST se deslocou ao estabelecimento por causa de uma queixa de barulho proveniente do mesmo, o regime que disciplina o caso deve ser o de prevenção e controlo do ruído ambiental, previsto pela Lei nº 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), de 25 de Agosto, alterada pela Lei nº 9/2019, de 29 de Abril.
      III – Não se verificando os pressupostos do artigo 19º/1 do citado DL, mas foi esta norma invocada para punir a Recorrente, há violação da lei, o que conduz necessariamente à anulação da sentença recorrida e a decisão punitiva ora posta em crise.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 813/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 576/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso manifestamente improcedente
      – reclamação para conferência
      – objecto da decisão da reclamação

      Sumário

      1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
      2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 526/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 223/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – ampliação do pedido cível
      – indemnização da incapacidade permanente parcial
      – art.o 563.o do Código Civil
      – indicação da importância em que se avaliam os danos
      – aferição do nexo de causalidade
      – art.o 557.o do Código Civil
      – juízo de probabilidade
      – negligência grosseira do condutor demandado
      – violação da luz vermelha na condução
      – art.o 93.o, n.o 3, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – maior grau de culpabilidade
      – art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil
      – aumento da quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais
      – art.o 15.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro
      – prioridades de reparação no seguro automóvel obrigatório

      Sumário

      1. Tendo a lesada demandante chegado a alegar expressamente, no petitório de ampliação do seu pedido cível, que deveria obter, pelo menos, uma determinada quantia indemnizatória da sua incapacidade permanente parcial supervenientemente fixada, não obstante a omissão de aditamento desse montante reclamado ao valor total da causa cível em questão, não pode o condutor demandado, na motivação do seu recurso, imputar à decisão do tribunal recorrido que atribuiu tal quantia indemnizatória, a violação do princípio do dispositivo, já que o art.o 563.o do Código Civil (CC) nem pede a quem que exija a indemnização, a indicação, em exacto, da importância em que se avaliam os danos.
      2. Podendo a aferição do nexo de causalidade ser feita mediante a extracção da respectiva ilação a partir da análise em global da factualidade provada em primeira instância, o tribunal de recurso pode decidir directamente dessa aferição, ao padrão vertido no art.o 557.o do CC, que preceitua que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
      3. A aferição do nexo de causalidade nos termos deste preceito legal deve ser feita através do juízo de probabilidade.
      4. A circunstância de o acidente de viação dos autos ter sido provocado por negligência grosseira, e não de mera negligência, do condutor demandado na conduta de condução, por ele ter violado a luz vermelha (cfr. O art.o 93.o, n.o 3, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário) evidencia maior grau de culpabilidade dele, ainda que ele não tenha agido com o dolo de ofender a parte ofendida, pelo que o tribunal de recurso tem de ponderar inclusivamente essa circunstância aos critérios do art.o 489.o, n.os 1 e 3 (primeira parte), do CC, no sentido de aumentar a quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais da ofendida demandante fixada no acórdão recorrido.
      5. O art.o 15.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, define as prioridades de reparação em relação ao montante do seguro automóvel obrigatório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan