Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 862/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção Executiva.
      Embargos.
      Recurso interlocutório.
      Título executivo.
      Recurso da sentença.
      Insuficiência da matéria de facto.
      Erro de direito.

      Sumário

      1. Se o “recurso interlocutório” tem como objecto decisão que considerou o “documento” dado à execução “título executivo válido e eficaz”, adequado é proceder à sua imediata apreciação pois que, a proceder, prejudicada fica a apreciação do recurso final.

      2. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).

      3. As exigências da Lei quanto à formação do “título executivo” destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.

      Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter “legitimidade” para pedir com base no invocado título).

      4. O portador do título executivo não precisa de invocar a “relação jurídica subjacente”, bastando-lhe apresentar o título, pois que se presume a existência da relação fundamental.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 264/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 225/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Empréstimos entre jogadores sem juros
      - Tutela jurídica civil

      Sumário

      I - No caso dos autos, o Recorrente/Autor não é um concedente autorizado de empréstimos para jogo, por não ter a respectiva licença, mas “emprestou” fichas ao Recorrido para jogo sem cobrar juros! Como o Recorrente não obteve vantagens patrimoniais (ou pelo menos, não há factos comprovativos disso), a sua conduta não é passível de se enquadrar no artigo 13º da Lei nº 8/96/M, de 22 de Julho.

      II – Como inexiste nenhuma norma (mormente no âmbito da citada Lei nº 5/2004) que proíbe expressamente os empréstimos entre os jogadores sem juros! Estes empréstimos também não violam nenhuma norma de carácter imperativo do Código Civil, os acordos celebrados nestes termos devem ser enquadrados no contrato de mútuo de carácter civil, previsto no artigo 1070º do CCM.

      III - Repare-se, entre o Recorrente e o Recorrido não se realiza qualquer jogo ou aposta, por isso será erróneo defender que entre eles existe a chamada obrigação natural. Verdadeiramente entre eles foi desencadeada uma relação de “empréstimo”, e como tal o mutuário/Recorrido deve restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Assim é que se realiza a justiça material.

      IV - Pelo que, como ficou demonstrado o incumprimento culposo do acordo pelo Recorrido, por força do princípio pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM, o Recorrido devia cumprir rigorosamente o acordado, não o tendo feito, tem de assumir todas as consequências jurídicas, sendo ele condenado a restituir ao Recorrente as quantias mutuadas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 195/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Trabalhador recrutado a Portugal pela AMCM e regime jurídico aplicável

      Sumário

      I – Os factos assentes demonstram que entre a Ré e o Autor foi celebrado um contrato de trabalho, renovado sucessivamente em 18/11/193, 18/11/1995 e em 18/11/1997 (cf. facto 7), sendo que na última renovação, por deliberação n.º 195/CA de 30 de Julho de 1997, a Ré deliberou renovar o contrato com o Autor por mais 8 meses, portanto, até 18 de Julho de 1998.
      II - O Autor pretende na presente acção que seja o seu contrato de trabalho reconhecido como sem termo, por força do efeito conjugado das normas constantes dos artigos 2.º, al. f) e 43.º, n.º 3, al. f) do D.L. n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
      III – Ficou provado que o Autor, que se licenciou em Portugal e até Setembro de 1991 desempenhou aí sua carreira (cf. facto 21 e curriculum vitae junto aos autos a fls. 85 a 88) foi contratado pela Ré, com efeitos a partir de 19 de Novembro de 1991, pelo período de 2 anos, sendo tácita e automaticamente renovável por iguais períodos desde que não denunciado por qualquer das partes (cf. factos 1 a 4), tendo ainda as partes previsto que se aplicavam ao contrato entre si celebrado e, subsidiariamente, as normas constantes do Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM (cf. facto 5).
      IV - O art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 53/89/M “define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos”, sendo que o diploma que lhe sucedeu, o Decreto-Lei n.º 60/92/M, no seu artigo 1.º, n.º 1, veio ainda ser mais claro, com a seguinte redacção: “O presente decreto-lei estabelece as normas que regem o recrutamento de pessoal ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau para exercer funções nos serviços e organismos públicos, incluindo as autarquias, os serviços e fundos autónomos, bem como nas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público.”, adiantando o n.º 2 que “[a]o restante pessoal recrutado no exterior são aplicáveis as normas constantes do respectivo contrato de trabalho e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.”
      V – Face ao expendido, é evidente que o regime jurídico relativo à contratação do Autor por parte da Ré estava balizado pelo regime da contratação ao exterior, tal como este é revelado pelos diplomas supra citados e sucessivamente em vigor ao longo da relação laboral estabelecida entre as partes, dos mesmos resultando uma tónica fundamental para o compreender: o carácter excepcional de tal contratação.
      VI - Nesta medida, a razão de ser subjacente à convolação de um contrato a prazo para contrato sem termo que decorre do regime legal “normal” aplicável, nomeadamente por força do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, tem ínsita a seguinte realidade: a sucessiva renovação de um contrato de trabalho com determinado trabalhador inicialmente a prazo permite concluir que as necessidades de mão-de-obra por parte de uma entidade patronal são permanentes, exigindo assim que o trabalhador veja a sua relação laboral solidificada no tempo, através da sua convolação para contrato de trabalho sem termo.
      VII – A válida denúncia do contrato feita pela Ré não pode ser entendida, a qualquer título, como um despedimento ilícito e, portanto, não só não dá direito à correspondente indemnização, nem justifca, por ter sido uma denúncia que respeitou os termos contratuais, a atribuição de uma indemnização por força da denúncia unilateral. O que determina a improcedência da pretensão do Autor nestes autos formulada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 455/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facturas
      - Nº 1 do artº 405º do CPC

      Sumário

      - Tendo as facturas enviados à Ré tanto pelo Tribunal a quo no acto de citação como pela Autora na fase anterior da acção e não tendo sido objecto de qualquer impugnação por parte da Ré, os factos delas constantes devem ser considerados como reconhecidos ao abrigo do nº 1 do artº 405º do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong