Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
– ónus da prova
– existência da relação laboral
– incongruência das declarações prestadas pelo arguido em audiência
1. No caso dos autos, como a defesa em processo penal não tem o ónus de provar a sua inocência, a eventual incongruência em alguns pontos das declarações prestadas pelo 2.o arguido na audiência de julgamento em primeira instância não tem a virtude de sanar a insuficiência da prova incriminatória arrolada pela acusação, daí que é compreensível o raciocínio do tribunal a quo na formação da sua livre convicção sobre os factos, segundo o qual: a prova oferecida pela acusação, por não ser bastante, não consegue fazer comprovar a (acusada) inexistência da relação laboral entre os dois arguidos, mas a falta de comprovação, por insuficiência da prova da acusação, da inexistência da relação laboral entre os dois arguidos não implica a comprovação da existência dessa relação laboral (porque no caso a defesa não conseguiu fazer comprovar a existência efectiva dessa relação).
2. Quer dizer, o Ministério Público acusador, a despeito dos meios de prova por si arrolados, não preencheu o ónus da prova, que sobre si recaía, da inexistência da relação laboral entre os dois arguidos.
Obrigação dos pais de suportar os custos com a aquisição do grau académico de mestrado
Tendo completado a licenciatura, o filho já obteve habilitações literárias mais do que suficientes para arranjar um emprego, não se vislumbrando que o seu pai ainda tem a obrigação de suportar os custos com a aquisição de outros graus académicos, a saber, mestrado ou doutoramento, por não estar em consentâneo com o espírito do artigo 1735.º do Código Civil.
- Prova pericial
- Falsidade de assinatura
A análise sobre a veracidade da letra e assinatura de um documento é tarefa que deve ser efectuada por peritos especializados, e não pelo juiz, que não dispõe de competência técnica para o efeito.
- Impugnação de matéria de facto e inobservância das exigências legalmente fixadas
I - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, de realçar que, em conformidade com o regime de recursos aplicável (artigo 599º do CPC), não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
II - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
III - É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
IV – No caso, como a Recorrente não cumpriu este ónus específico de impugnar a decisão de facto, é de rejeitar o recurso nesta parte.
