Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Posse
- Acessão da posse
- A existência da posse pressupõe dois elementos: corpus e animus.
- O primeiro consiste na prática de actos materiais de facto sobre a coisa ao passo que o segundo traduz-se na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
- Ora, não tendo provado os elementos constitutivos da posse, nunca pode ter lugar a acessão da posse a que se refere o artº 1180º do C.C.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos:
(…)
3. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou as ordens e as instruções emanadas pela Ré. (1.º)
4. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos, horários e postos de trabalho fixados pela Ré. (2.º)
5. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (3.º)
6. Após a prestação pelo Autor de trabalho de sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (4.º)
7. O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (8-31/7), 2005 (4-26/7) e 2007 (8-29/9) e 25 dias no ano 2006 (26/8-19/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 97 dias. (5.º)
Com base neles o Tribunal a quo veio, depois, a condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de MOP136,900.00 a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor após 6 dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias decisão esta que, sendo justa e juridicamente correcta, não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.
- Procuração com poderes especiais
- Agir em nome próprio
- Incumprimento do contrato
- Obrigação de indemnização
- Não obstante possuir uma procuração com poderes especiais para celebrar negócio consigo mesmo, não significa que o seu titular não pode agir em nome próprio no acordo celebrado com o Autor.
- Se da factualidade assente e provada não resultar que o titular da procuração tinha agido em nome e em representação da 1ª Ré no acordo celebrado com o Autor, antes figurado como parte própria, nunca pode imputar à 1ª Ré a responsabilidade de indemnização pelo incumprimento culposo do acordo em causa.
