Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Cedência de uso e fruição do locado a terceiro sem consentimento do senhorio e consequência jurídica
- Recurso independente e recurso subordinado
I - Em conferência de interessados realizada em 12-4-2013, ficou acordado que o Requerido ficaria com os dois imóveis indicados sob os n.os 15 e 16, pagando à Recorrente, em tornas, o preço de HKD$2.200.000,00, só que a entrega do respectivo cheque ao mandatário forense da Recorrente apenas ocorreu em 26-6-2014, portanto, com mais de 1 ano de atraso contado a partir da data da conferência, razão pela qual a Recorrente pretendia “destruir” tal acordo e voltar para trás.
II – Esta pretensão da Recorrente não pode ser atendida uma vez que o acordo foi judicialmente homologado e deve ser escrupulosamente cumprido (princípio de pacta sunt servanda, previsto no artigo 400º do CCM). É certo que não foi expressamente fixado o prazo para pagar o montante acordado, não é menos certo que a Recorrente podia “interpelar” o Recorrido para este efeito, ou solicitava o Tribunal que fixasse um prazo para esta finalidade. Nada isto foi feito, uma quota-parte da “culpa” deve ser assumida também pela Recorrente!
III - Sendo o regime de bens então vigente na constância do matrimónio entre a Recorrente e Recorrido o regime de comunhão de adquiridos (por terem casados em 26 de Abril de 1988 sem convenção antenupcial), e o Recorrido empresário comercial de profissão (factos expressamente reconhecidos pela Recorrente - vidé art°s 1 e 6 da petição inicial da acção especial de divórcio litigioso), a dívida ora em questão não pode deixar de ser da responsabilidade de ambos os (ex)cônjuges, a Recorrente e o Recorrido (artigo 1558º do CC), já que, numa conferência anterior, a Recorrente aceitou esta dívida como dívida de ambas as partes.
Absolvição.
Perda de objectos.
Pressupostos.
Quantia monetária.
1. Uma “decisão absolutória” não implica que os bens ao arguido apreendido sejam – necessáriamente – devolvidos, afastada estando uma declaração da sua perda a favor da R.A.E.M..
2. Porém, atento o estatuído no art. 101° do C.P.M., e em causa estando “notas genuínas (de dólares americanos)”, motivos não existem para se entender que “pela sua natureza ou circunstâncias do caso”, sejam de se ter como passíveis de “por em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem pública, ou de oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
- Insuficiência da matéria de facto
- Se os factos alegados pela Ré, uma vez assentes ou provados, são susceptíveis de constituir uma solução plausível da questão de direito, nomeadamente para a eventual excepção de incumprimento e/ou a resolução do acordo por alteração anormal das circunstâncias, o juiz deve, nos termos do nº 1 do artº 430º do CPC, seleccionar tais factos, indicando os que considera assentes e os que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.
- Não o fazendo, gera a insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, o que implica a anulação da sentença recorrida.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
