Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
- Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes sob os nº 9 a 11, e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, decisão esta que não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré.
- Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
- Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré num regime de turnos rotativos de 7 dias de trabalho consecutivos. (15.º); A que se seguia um período de 24 horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno, no total de 164 dias entre 17/02/2005 e 31/12/2008. (16.º) O Autor gozou 24 dias de férias no ano 2006 (2-25/2), 51 dias de férias no ano 2007 (6/3-5/4 e 4-23/6) e 25 dias de férias no ano 2008 (4-28/3), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 100 dias. (17.º) Entre 17/02/2005 e 31/12/2008 o Autor trabalhou 185 dias de descanso semanal e a Ré não pagou o salario correspondente (18.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, decisão esta que não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
Crime de “usura para jogo – agravada – pela exigência ou aceitação de documento”.
Erro notório na apreciação da prova.
Padece a “decisão da matéria de facto” do vício de “erro notório na apreciação da prova” se se apresentar contrária às regras de experiência.
