Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 422/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Título executivo
      Força probatório do escrito particular

      Sumário

      O escrito particular assinado onde foi documentada uma declaração recognitiva de uma dívida ou uma promessa unilateral de uma prestação tem a força probatória fixada no artº 452º do CC, à luz do qual se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

      Não obstante poder beneficiar da presunção estabelecida a seu favor nos termos do artº 452º do CC, o credor munido do documento particular reconhecido como título executivo pode vir a ser confrontado, na execução, com a oposição do executado.

      Apesar da rigorosa exigência quanto às suas formalidades, o título executivo consistente no escrito particular assinado onde foi documentada uma declaração recognitiva de uma dívida ou uma promessa unilateral de uma prestação, pela sua força probatória especial, faz inclinar para o lado do credor a balança da justiça, o que torna necessário e justifica a existência de um mecanismo de oposição estabelecido em prol do devedor para restaurar o equilíbrio da balança.

      A oposição mediante embargos de executado é uma verdadeira acção declarativa inserida na execução, e através da qual se assegura ao executado o pleno contraditório, para contestar o pedido de execução, negando, contrariando, desdizendo, regateando ou discutindo em tudo quanto relacionado com a alegada dívida exequenda, nomeadamente a autenticidade do título executivo, a exigibilidade da dívida exequenda, a verificação das eventuais causas extintivas da dívida exequenda.

      A força probatória plena a que se refere o artº 370º/1 do CC diz apenas respeito à materialidade das declarações, ou seja, não vai além da existência da declaração nele contida, e não também à veracidade do facto declarado que, enquanto tal, é apenas presumida e fica sujeita à impugnação pela parte contra quem o documento é apresentado.

      Não tendo sido impugnada com êxito pela parte contra quem o documento é apresentado, não podem deixar de ser dados por provados os factos constantes das declarações tidas por assentes por força probatória plena dos documentos prescrita no artº 370º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 40/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 789/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da decisão da matéria de facto
      - Caso julgado formal
      - Contradição entre fundamentos e decisão

      Sumário

      - Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC.
      - Não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
      - Tendo a excepção da ilegitimidade passiva julgado improcedente por despacho saneador transitado em julgado, jamais pode o Réu voltar a suscitar a mesma questão em sede do recurso da sentença final, sob pena de violar o caso julgado formal.
      - Só existe contradição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 809/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (1.º); Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 230 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (2.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (3.º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (4.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 522/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng