Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 353/2019 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem não patrimonial

      Sumário

      I - O Recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução imediata do acto lhe cause.

      II - O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º/1 do Código Civil de Macau. No caso, o Requerente alegou que a não renovação do pedido da autorização da fixação de residência dele determina o seu regresso ao país de origem e a separação da esposa e da família, aqui instalada, sendo certo que o relatório da PSP revelou que o casal se encontra separado de facto já há algum tempo. O que vem contrariar o alegado dano moral emergente da separação da família.

      III - Por outro lado, a alegada dificuldade de se readaptar à sua vida no paí de origem pelo facto de o Requerente ter já enraizado aqui em Macau há vários anos não convence o Tribunal que se está perante um prejuízo de difícil reparação, por se tratar de uma alegação abstracta.

      VI – Não estando verificados os requisitos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC (nomeadamente o mencionado na alínea a)), é de julgar improcedente o pedido da suspensão da eficácia da decisão administrativa que indeferiu o pedido da renovação da autorização da fixação de residência em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 339/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 287/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Crime de “desobediência”.
      Erro notório.
      Reenvio.

      Sumário

      Padece a decisão recorrida do vício de “erro notório” se na acta da audiência de julgamento constar que o arguido fez uso do seu “direito ao silêncio”, consignando-se no Acórdão que o Tribunal formou a sua convicção ponderando as “declarações do arguido, que confessou os factos”, e nenhum motivo existir para se considerar que tais “afirmações” constituem (mero) “lapso” ou “erro de escrita” passível de correcção nos termos do art. 361° do C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 175/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2019 224/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng