Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
財產清冊程序、受寄人
- 根據《民事訴訟法典》第367條第2款之規定,當製作清單非為附屬於財產清冊程序之一項措施,受寄人為清單內所列之物之占有人或持有人本人,但明顯不宜將財產交予該人者除外。
- 倘有關不動產一直由被聲請人實際占有及管理,當中部分或全部已出租他人,則不能繼續維持聲請人為該等不動產的受寄人,否則明顯違反《民事訴訟法典》第367條第2款之規定。
- Imposto complementar de rendimentos
- Prova
- Fixação da matéria tributável
- Contribuintes do Grupo B
- Métodos indiciários
I - No plano tributário, cabe ao contribuinte, não apenas cumprir as obrigações de prestação pecuniária ou em espécie que correspondam ao seu dever contributivo, mas também o dever de dar conhecimento à administração tributária de todas as situações e realidades de facto que lhe respeitam e devam ser enquadradas nas normas de incidência, bem como das fontes em que tais realidades assentem, já que, como é evidente, é o contribuinte que tem com elas contacto directo, enquanto a Administração Fiscal só por formas indirectas, e nem sempre seguras, delas se apercebe e as pode qualificar e quantificar.
II - Se o contribuinte podia fazer a prova do resultado concreto de um determinado exercício no procedimento tributário, e não fez, precludiu o direito de a fazer no âmbito do recurso contencioso.
- Infracção administrativa de natureza fiscal e regime sancionatório aplicável
I – Estando em causa uma infracção administrativa, com base nos factos de inobservância das normas fiscais (não estão em causa actos tributário típicos), o regime aplicável é o constante do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), de 4 de Outubro (e não o regime constante do DL n.º 16/84/M, de 3 de Outubro), que disciplina, entre outras matérias, a de prescrição do procedimento através do artigo 7º.
II – Uma vez que o procedimento sancionatório só veio a concluir-se dois anos depois, verificou-se prescrição do mesmo, o que determina ilegais os títulos executivos referentes às respectivas infracções administrativas imputadas.
- Concessão de Terras
- Despejo
- Incompetência – Delegação de poderes
- Audiência do interessado
Tendo o Chefe do Executivo delegado no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas daquele em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, este tem competência para ordenar o despejo do terreno cuja concessão foi declarada caducada.
O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
