Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 952/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      財產清冊程序、受寄人

      Sumário

      - 根據《民事訴訟法典》第367條第2款之規定,當製作清單非為附屬於財產清冊程序之一項措施,受寄人為清單內所列之物之占有人或持有人本人,但明顯不宜將財產交予該人者除外。
      - 倘有關不動產一直由被聲請人實際占有及管理,當中部分或全部已出租他人,則不能繼續維持聲請人為該等不動產的受寄人,否則明顯違反《民事訴訟法典》第367條第2款之規定。

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 221/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto complementar de rendimentos
      - Prova
      - Fixação da matéria tributável
      - Contribuintes do Grupo B
      - Métodos indiciários

      Sumário

      I - No plano tributário, cabe ao contribuinte, não apenas cumprir as obrigações de prestação pecuniária ou em espécie que correspondam ao seu dever contributivo, mas também o dever de dar conhecimento à administração tributária de todas as situações e realidades de facto que lhe respeitam e devam ser enquadradas nas normas de incidência, bem como das fontes em que tais realidades assentem, já que, como é evidente, é o contribuinte que tem com elas contacto directo, enquanto a Administração Fiscal só por formas indirectas, e nem sempre seguras, delas se apercebe e as pode qualificar e quantificar.

      II - Se o contribuinte podia fazer a prova do resultado concreto de um determinado exercício no procedimento tributário, e não fez, precludiu o direito de a fazer no âmbito do recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 532/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Infracção administrativa de natureza fiscal e regime sancionatório aplicável

      Sumário

      I – Estando em causa uma infracção administrativa, com base nos factos de inobservância das normas fiscais (não estão em causa actos tributário típicos), o regime aplicável é o constante do Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), de 4 de Outubro (e não o regime constante do DL n.º 16/84/M, de 3 de Outubro), que disciplina, entre outras matérias, a de prescrição do procedimento através do artigo 7º.
      II – Uma vez que o procedimento sancionatório só veio a concluir-se dois anos depois, verificou-se prescrição do mesmo, o que determina ilegais os títulos executivos referentes às respectivas infracções administrativas imputadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 1061/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Concessão de Terras
      - Despejo
      - Incompetência – Delegação de poderes
      - Audiência do interessado

      Sumário

      Tendo o Chefe do Executivo delegado no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas daquele em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, este tem competência para ordenar o despejo do terreno cuja concessão foi declarada caducada.
      O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 1026/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan