Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador em face da lei laboral antiga e da lei nova
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Já diferentemente no que à mesma matéria toca, nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber apenas um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Direito à informação dos sócios
- O direito à informação do sócio traduz-se no:
※ Direito à consulta mas apenas dos documentos elencados na lei, só podendo obter cópias nos casos indicados.
※ Direito à informação em sentido estrito quanto a matéria da ordem de trabalho da Assembleia Geral razoavelmente necessário ao exercício do direito de voto, e informação escrita sobre a gestão da sociedade ou qualquer operação social em particular.
※ Direito à inspecção quanto a factos que consubstanciem suspeitas de graves irregularidades da vida da sociedade.
- No Código Comercial de Macau o direito de consulta do sócio cinge-se aos documentos elencados no artº 209º do C.Com..
- Da alínea g) do nº 1 do artº 209º do C.Com. Não resulta um “direito a consultar” mas um “direito à informação em sentido estrito” o qual não abrange a possibilidade de consulta de todo e qualquer documento.
