Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Valor da causa
- Recurso ordinário
- Incidentes
- A litigância de má-fé é um incidente especial e autónomo em relação à causa principal, cujo valor não integra no valor da causa principal, razão pela qual o legislador prevê meio de impugnação próprio para o caso da condenação (cfr. Nº 3 do artº 385º do CPCM).
- O recurso da decisão sobre os incidentes é autónomo em relação ao recurso da decisão da causa principal, daí que nunca pode associar o valor do incidente com o valor da causa principal com o fim aproveitar o valor do incidente para interpor recurso ordinário duma decisão da causa principal que não admite o recurso ordinário.
- Dano apreciável
- O “dano apreciável” previsto no nº 1 do artº 341º do CPCM, é um conceito indeterminado, pelo que é necessário alegar e provar factos concretos para o seu preenchimento, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar.
- Confissão judicial feita pela Ré em contestação e erro na aplicação dos artigos 349º e 351º do CCM
I – A confissão espontânea, feita pela Ré na contestação, deve ser considerada formalmente válida e eficaz no próprio processo, sobre a existência de um contrato de transporte de materiais para aterros (prestação de serviços), e como tal os factos constantes do artigos confessados pela mesma devem ser selecionados para os Factos Assentes e não para a Base de Instrução nos termos dos artigos 349º e 351º do CCM.
II – Ao não agir desta maneira, o Tribunal a quo cometeu o erro na apreciação de provas e na aplicação de Direito, o que constitui razão bastante para anular a decisão sobre esta parte da matéria atacada pelo Recorrente.
III – Tratando-se de obra pública (aterro), o dono da obra e as demais entidades públicas e os subempreiteiros devem ter as informações sobre os serviços prestados pelo Autor ou eventualmente por terceiros nos termos acordados pelas partes, uma vez que tais informações são pertinentes para determinar as prestações feitas pelo Autor e consequentemente o seu direito de crédito, em nome da descoberta da verdade material, o Tribunal a quo devia requisitar tais informações ou ordenar que a Ré prestasse tais informações, sob pena de a sua conduta ser valorada nos termos do artigo 437º do CPC. Nestes termos, justifica-se mandar repetir o julgamento nos termos do disposto no artigo 629º/3 do CPC.
