Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Contrato de arrendamento viciado resultante da falta de reconhecimento notarial da assinatura da inquilina e reconhecimento do acordo em juizo
I – Em matéria de arrendamento para fins habitacionais, não é acertada a solução da nulidade do acordo resultante da falta de reconhecimento notarial da assinatura da inquilina, uma vez que esta gozou da utilidade proporcionada pelo imóvel locado e como tal ela deve pagar os “custos” desse gozo.
II - É uma situação de insusceptibilidade da repetição das prestações realizadas, porque a Ré já gozou da utilidade do locado e como tal ela tem de pagar o “preço” para esta finalidade, situação semelhante é aquela em que o contrato de trabalho é considerado nulo, mas o trabalhador já prestou os seus serviços, não pode ser repetida nesta circunstância a prestação já feita.
III – O artigo 1032º do CCM manda que o arrendamento seja reconhecido em juízo, não obstante a falta de título escrito, por qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a falta é imputável à contraparte no contrato. Pelo que, provando-se que a Ré gozou da utilidade do locado, mas não pagou as “rendas” devidas, ela deve ser condenada a pagá-las nos termos peticionados.
- Conclusão da PSP sobre a forma como se deu o embate entre dois veículos acidentados e sua vinculação perante o Tribunal
I – Em matéria de acidente de viação, a conclusão do agente da PSP no sentido de que foi a condutora do veículo MP-34-XX que não mantinha distância suficiente para com o veículo à frente não vincula o Tribunal, uma vez que, em processo judicial, cabe ao Tribunal decidir a matéria de facto, nomeadamente sobre a forma como se deu o embate, tendo em conta as provas produzidas em audiência de julgamento.
II – A inexistência de elementos probatórios nos autos suficientes para chegar a uma conclusão sobre a forma da ocorrência do embate dos dois veículos diferente da tirada pelo Tribunal a quo, é impossível ao Tribunal ad quem alterar a versão factual sobre a acidente de viação fixada pelo Tribunal recorrido, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 599º do CPC.
