Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Alteração da causa de pedir
- Para haver lugar a alteração da causa de pedir nos termos do nº 1 do artº 217º do CPCM, é necessário o autor formular o pedido para o efeito, nunca o Tribunal pode, sob pena de violar o princípio dispositivo, alterar por sua iniciativa, sobrepondo a vontade do próprio autor.
- Marca
- Afinidade
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
- A afinidade é apreciada segundo os critérios da finalidade e utilidade dos produtos e serviços, assim como os da natureza (estrutura e características) dos mesmos, e dos seus circuitos e hábitos de distribuição.
- Além disso, haverá ainda que ponderar cuidadosamente o peso relativo de cada um e não perder de vista o risco de confusão quanto à origem dos produtos e serviços marcados de forma igual ou semelhante.
-Lei de Terras
-Caducidade-preclusão
-Efeito declarativo/constitutivo
-Conhecimento oficioso
I. A caducidade do direito de edificar derivado da concessão pelo termo do prazo geral desta (caducidade-preclusão) ocorre ope legis e ipso iure ou automaticamente, sendo uma causa normal de extinção do contrato.
II. A declaração do Chefe do Executivo a que se refere o art. 167º da Lei de Terras (Lei nº 10/2013), se não for tida apenas como norma de competência e de publicidade, é simplesmente declarativa, na parte em que se limita a verificar e enunciar um efeito substantivo já produzido anteriormente com o termo do prazo da concessão.
III. Tal declaração é, porém, constitutiva na parte em que só por ela se podem extrair os efeitos previstos no art. 168º (perda de prémios e de benfeitorias).
IV. Porque a Lei de Terras é um diploma de direito público, que visa disciplinar e regular relações que têm no seu âmago variados interesses públicos relevantes, e porque tal matéria, em especial a que fixa em 25 anos o prazo máximo de duração da concessão, imperativo e impostergável, está subtraída à vontade das partes, circunstância que torna a caducidade da concessão passível de ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do art. 325º do CC
