Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2017 910/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2017 930/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2017 949/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2017 449/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2017 409/2016 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Art. 103º do CPAC
      -Acção para a determinação à prática de acto legalmente devido.
      -Requisitos

      Sumário

      I. A alínea c), do nº1, do art. 103º, do CPAC tem por base a recusa de decisão. Recusa que significará uma posição expressa da entidade competente em se negar a conhecer o pedido, apresentando uma justificação para o efeito.

      II. A justificação para a recusa pode ter múltiplas causas. Umas poderão ser de carácter puramente procedimental/formal que possam impedir – ou que poderiam ter impedido no momento próprio – o conhecimento do pedido, tal como sucede, por exemplo, com a incompetência ou ilegitimidade. Outras, poderão assentar nalgum fundamento de discricionariedade quanto à oportunidade de decidir, quanto à determinação dos pressupostos do exercício da competência ou até quanto à própria escolha discricionária ou à liberdade de apreciação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong