Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Revisão de sentença
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1. É de rever na ordem jurídica da RAEM os procedimentos habilitantes de herdeiros e sucessores testamentários por força de várias decisões judiciárias que autenticaram diversos testamentos de pessoa falecida e seus sucessores, que correram regularmente seus termos perante os Tribunais da Hong Kong, dali se alcançando quem são as pessoas que sucedem aos falecidos.
2. Não deve ser impeditiva do reconhecimento de decisões do Exterior eventual não acatamento do instituto da “legítima” consagrado na ordem interna no âmbito do direito sucessório.
- Reapreciação da matéria de facto
- Alteração do pedido e da causa de pedir na réplica
- Litigância de má-fé
1. Se o A. propõe uma acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda contra a Ré e se prova que o contrato exibido foi falsificado, tendo esta assinado uma folha em branco com outro propósito, tal pedido não pode ser acolhido.
2. Se os recorrentes, nas suas alegações, não especificaram quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida, não é possível proceder a uma reapreciação da matéria de facto, face ao disposto no art. 599º, n.º 1 do CPC.
3. Impõe-se a condenação como litigante de má-fé, se o A. propõe uma acção baseada em documento, cuja falsidade é objecto de processo crime, facto que não ignora, tanto assim que o documento se revela a partir de uma certidão extraída daquele processo.
4. Não pode o A. pretender que seja atendido um pedido suplementar, de restituição do indevidamente pago, formulado na réplica, com base em alegado enriquecimento sem causa, se não logra provar esse pagamento.
– medida da pena
Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida.
