Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 320/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Título executivo
      -Cheques
      -Prescrição da obrigação cartular
      -Embargos de executado

      Sumário

      No caso de prescrição da obrigação cambiária, o cheque pode ainda constituir título executivo nas relações imediatas (relações devedor originário - credor originário), enquanto documento particular assinado pelo devedor (art. 677º, al. c), do CPC), sendo no entanto necessário que o exequente alegue na petição executiva, e possa vir a prová-la na contestação de embargos à execução, a obrigação causal, desde que esta não seja um negócio jurídico formal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 837/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 707/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 5.o do Código Civil
      – desconhecimento da moldura penal do crime
      – medida da pena

      Sumário

      O eventual desconhecimento pelo arguido da moldura penal exacta do crime por que vinha condenado não é causa de redução da pena, porquanto a ignorância da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – cfr. A norma basilar do art.o 5.o do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 562/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2017 662/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da pena de prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Se não se verificar o pressuposto formal exigido na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal, é inviável a suspensão da execução da pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan