Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Interesse processual
Rectificação do registo
1. Ao abrigo do artigo 72º do Código de Processo Civil, há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais, consistindo esse interesse na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
2. Segundo o nº 2 do artigo 73º do CPC, nas acções constitutivas, há sempre interesse processual sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples acto unilateral do autor, e considerando que a rectificação do registo tem por objectivo obter modificação duma situação jurídica já existente, a qual só podendo ser efectuada mediante o acordo de todos os interessados ou, não o havendo, por meio de rectificação judicial, pelo que neste caso há interesse processual.
3. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade (artigo 19º).
4. Segundo o alegado pelas requerentes, os proprietários inscritos nunca se casaram, mas ficou registado como casados no regime da comunhão de adquiridos.
5. Se isso for verdade, estamos perante uma situação de inexactidão do registo, inexactidão essa que não resulta da desconformidade com o título, pois o registo foi feito com base nos elementos do próprio título, mas provavelmente proveniente de deficiência deste, na medida em que alguns dos elementos constantes do próprio documento que serviu de base ao registo não corresponderiam à realidade.
6. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 114º do CRP, “os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.”
