Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 719/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença proferida por Tribunal da República das Filipinas, relativa à declaração de um casamento tornado nulo por incapacidade psicológiga, sendo que, ainda com um regime diferente, também na nossa ordem jurídica não se deixa de admitir a invalidade do casamento baseada em vício da vontade de um ou de ambos os nubentes, comprovada a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 128/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Facto assente: alteração
      -Caso julgado: decisão e fundamentos
      -Convenções pós-nupciais: validade

      Sumário

      I. Dar como assente um determinado facto não constitui caso julgado positivo, se no processo existir alguma fonte de prova (v.g., documental) que afaste a primitiva versão factual que tiver sido levada à factualidade provada.

      II. Geralmente, o caso julgado apenas abrange a parte decisória da sentença, porque é aí que o tribunal fornece a resposta a uma pretensão, o que de certo modo está em sintonia com o disposto no art. 574º, nº1, do CPC, que somente alude à “decisão sobre a relação material”.

      III. No entanto, sempre que as questões tratadas na fundamentação da sentença constituam premissas da conclusão decisória ou precedentes lógicos e necessários do dispositivo, faz sentido e lógica que o manto do caso julgado da sentença cubra igualmente os seus motivos ou fundamentos, naquilo a que se pode designar por “concepção ampla do caso julgado”.

      IV. Face ao consignado no art. 52º do CC, a admissibilidade, substância e efeitos das convenções pós-nupciais são reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.º do Código Civil, preceito que, por seu turno, determina que “Salvo o disposto no artigo seguinte [que trata das convenções antenupciais], as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.”

      V. Nos termos dos arts. 1578º e 1574º do CC, “ex vi” citado art. 52º, as convenções pós-nupciais que não forem celebradas por escritura pública são nulas (cfr. Art. 212º do CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 807/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Usucapião
      Junção de documentos
      Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      1. Na fase de recurso, para além dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, dos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados e dos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, só podem ser apresentados pelas partes juntamente com as alegações os documentos cuja junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC;

      2. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC; e

      3. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 677/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2016 826/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan